Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade

Notícias • 04 de Abril de 2018

Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que a contratou, e a Tam Linhas Aéreas S. A., para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.

No recurso de revista, a trabalhadora apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência do TST.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.

Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO E DA AJUDA DE CUSTO AO CONTRATO DE TRABALHO.
12 de Agosto de 2020

A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO E DA AJUDA DE CUSTO AO CONTRATO DE TRABALHO.

Com o advento da lei 13.467/17, denominada de reforma trabalhista, que apresentou alterações na CLT e ofereceu nova redação ao § 2º e inseriu o § 4º...

Leia mais
Notícias Regulamentadas as alterações do Pert
30 de Outubro de 2017

Regulamentadas as alterações do Pert

Após a publicação da Lei 13.496/2017, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 783/2017, a Receita Federal publicou no Diário...

Leia mais
Notícias Normas coletivas podem autorizar prorrogação de jornada em atividade insalubre, decide TRT-4
17 de Julho de 2024

Normas coletivas podem autorizar prorrogação de jornada em atividade insalubre, decide TRT-4

A prorrogação da jornada de trabalho como forma de compensação por horas que seriam trabalhadas aos sábados...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682