Arbitragem no direito do trabalho – Reforma Trabalhista
Notícias • 24 de Agosto de 2017
Em termos simplificados, ARBITRAGEM é a forma de resolver divergências sem o uso do Poder Judiciário. Para tanto, as partes elegem um árbitro e ajustam que submeter-se-ão à decisão por ele proferida com força de sentença judicial. Trata-se de método alternativo ao Poder Judiciário, que oferece decisões mais ágeis para a solução dos conflitos.
A Justiça do Trabalho, até o advento da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) entendia não ser aplicável a este ramo do direito as regras de arbitragem. Contudo, a nova Legislação alterou o artigo 444, e inseriu o artigo 507-A, na CLT, para autorizar o uso da arbitragem para as relações de trabalho, “desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”.
A cláusula compromissória de arbitragem deve constar expressamente no contrato de trabalho.
De outro lado, o trabalhador (artigo 507-A da CLT) deve receber remuneração superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (estipulado na legislação previdenciária) e possua ensino superior completo.
Assim dispõe o art. 507-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista:
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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