As concausas – doença profissional – responsabilização do empregador
Notícias • 11 de Junho de 2021
As doenças ocupacionais, ou doenças do trabalho, são aquelas que afetam a saúde do trabalhador e que têm origem nos fatores relacionados ao ambiente ou à atividade desenvolvida no trabalho.
A questão que surge como preocupação constante das empresas em geral é a necessidade de estabelecimento da relação doença x trabalho. Essa preocupação ganha força quando o empregado busca judicialmente o reconhecimento do nexo causal da doença que o acomete, ou seja, a relação da patologia com as atividades decorrentes do contrato de trabalho.
Em regra, para que o empregado doente tenha direito à indenização, devem ser demonstrados os seguintes fatores: o dano, o nexo causal, a culpa do empregador e o exercício da atividadeconsiderada de risco.
Contudo, um fator que tem ganhado visibilidade é a chamada concausa. Do ponto de vista médico, a concausa é o elemento que demonstra que o trabalho contribuiu para o adoecimento, agravamento, eclosão, antecipação da doença degenerativa ou inerente do grupo etário. Ou seja, não é a causa em si, mas o elemento de contribuiu para o aparecimento da doença.
Na aferição das concausas, faz-se a análise quanto aos fatores preexistentes ou supervinientes, suscetíveis de modificar o curso natural da existência da patologia.
Sabe-se, também, que as doenças do trabalho podem surgir em função de uma pluralidade de causas – concausas – ligadas ou não trabalho.
Em resumo, as concausas são fatores que, juntados à causa principal, influenciam para o surgimento/agravamento da doença. A concausa, portanto, não inicia e nem interrompe o nexo, apenas o reforça. Vale dizer, é parcialmente responsável pela doença.
Como forma de evitar a responsabilização integral pelas eventuais doenças desenvolvidas por seus empregados, as empresas devem tomar algumas precauções e medidas de prevenção, visto que a jurisprudência tem entendido ser possível graduar a responsabilidade do empregador de acordo com o percentual de influência da concausa no surgimento da doença.
Assim, ao menos, é como vem entendendo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por diversas vezes o tribunal entendeu por aplicar o à responsabilidade indenizatória por doença laboral o mesmo percentual atribuído à concausa na perícia médica judicial realizada.
EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caso em que o percentual de responsabilidade da reclamada foi apurado por prova pericial médica não infirmada por prova em contrário e o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais e materiais mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021105-30.2016.5.04.0521 RO, em 10/10/2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra).
EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO.
Havendo prova de que a atividade desenvolvida pelo reclamante atuou como concausa para o desencadeamento ou agravamento da moléstia descrita na petição inicial, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar os danos causados ao empregado, na proporção de sua responsabilidade. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021317-78.2016.5.04.0512 RO, em 15/08/2018, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator).
EMENTA Doença ocupacional. Nexo causal com a atividade laborativa. Concausa. Responsabilidade concorrente. Indenizações. Conjunto probatório dos autos a apontar que as atividades profissionais do autor na reclamada contribuíram para o seu quadro patológico. Mesmo sendo possível cogitar-se de outras causas para a doença, como a sua natureza degenerativa, não há como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença ocupacional. Na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença (concausa). Assim, considerando o grau de sua responsabilidade, deve a reclamada responder de forma concorrente pelos danos daí decorrentes. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020115-69.2016.5.04.0511 RO, em 24/11/2017, Desembargadora Denise Pacheco)
Imprescindível, portanto, que seja efetuado rigoroso controle quando do ingresso de novos trabalhadores, para verificação de doenças pré-existentes, bem como de possíveis doenças que podem ser desencadeadas por eventuais concausas advindas das características do trabalho a ser desenvolvido.
No mesmo sentido, a inobservância de aspectos ergonômicos no desempenho das atividades laborais do empregado, colaborando para o agravamento de patologias, atuais ou pré existentes também são passíveis de indenização por danos, morais e materiais. Essa é a jurisprudência consolidada no TST.
EMENTA: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL (BURSITE NOS OMBROS). NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. TRABALHO NA FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MOTOCICLETAS. ATIVIDADE LABORAL COM EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS E FÍSICOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
No caso, o Tribunal Regional, manteve a condenação indenizatória, a título de danos morais e materiais, em razão do acometimento de doença ocupacional. A exposição de riscos ergonômicos e físicos, contribuiu para o agravamento das lesões nos ombros do reclamante e resultou em redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Além disso, o Regional registrou que a reclamada não foi diligente quanto à adoção de medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho adequado. Salienta-se que o caráter degenerativo da moléstia contraída pelo reclamante não exclui o nexo concausal e a responsabilidade da reclamada de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, na medida em que a atividade laboral concorrreu para o agravamento das lesões nos ombros. Desse modo, comprovados o dano suportado pelo reclamante, a conduta culposa da reclamada e o nexo de concausalidade entre as lesões e a atividade laboral, impõe-se
o dever de indenizar” (AIRR-1918-65.2015.5.11.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2017).
Doenças pré existentes, até mesmo as degenerativas com nexo de concausa reconhecido para o agravamento da doença, igualmente tem jurisprudência pacificada no âmbito do TST no sentido da responsabilização do empregador, estando a empresa sujeita ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando revelado o nexo concausal.
“DOENÇA DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA PELAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. (RR-382-25.2011.5.12.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2019).
É importante, se possível, que se estabeleçam as concausas já existentes quando da admissão, de forma a afastar a responsabilidade futura.
Em um cenário perfeito, os exames admissionais deveriam, inclusive, diagnosticar a existência de doenças e o grau de interferência delas na atividade laborativa a ser desenvolvida, apontando, por exemplo, eventuais percentuais de perdas de movimentos, capacidade auditiva, dentre outras.
É importante, também, o estudo do local de trabalho, os dados epidemiológicos da época do surgimento de eventuais doenças ocupacionais, identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e outros.
Por fim, quando revelado o nexo concausal, há a comprovação de que o trabalho contribuiu como fator agravante ou que determinou a precocidade de uma doença latente. Assim, é necessário que se proceda à minuciosa investigação, a fim de apurar se o empregado concorreu para a moléstia, bem como o percentual fidedigno da concausa, com vistas a limitar a responsabilidade do empregador.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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