AS DIFERENÇAS ENTRE O AFASTAMENTO POR ISOLAMENTO E POR INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
Notícias • 09 de Março de 2021
Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho neste momento de pandemia pelo novo coronavírus é a respeito dos atestados de afastamento do trabalho por isolamento, seja pela apresentação de sintomas ou por ter mantido contato com paciente infectado, e nos casos onde o empregado efetivamente é infectado.
Inicialmente é preciso diferenciar os casos onde o empregado apresenta sintomas ou manteve contato com pessoa infectada daqueles em que o empregado está de fato infectado. Observando a previsão da Lei 13.979/2020, nas situações onde o empregado é afastado do desempenho de suas atividades por isolamento o período é considerado falta justificada ao trabalho, nos parâmetros dos afastamentos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, como licença remunerada, não sendo o referido afastamento considerado para fins trabalhistas e previdenciários como atestado médico.
Somente são considerados atestados médicos para fins trabalhistas e previdenciários os casos confirmados de infecção, onde o empregado efetivamente está acometido pela doença.
Em que pese pouco alterar na rotina administrativa na maioria das situações pois o período de afastamento não supera os quinze dias, as circunstâncias onde há o agravamento do quadro clínico do paciente e este necessite de internação hospitalar por período prolongado, o período de afastamento por isolamento não será computado para a contagem do início do benefício previdenciário, permanecendo como ônus ao empregador além dos dias de isolamento os quinze anteriores ao afastamento previdenciário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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