AS INCERTEZAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O SST NO ESOCIAL E O ADICIONAL DO GILRAT
Notícias • 26 de Janeiro de 2022
O início da obrigatoriedade de inserção no sistema de escrituração digital dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador para o terceiro grupo do cronograma de implantação, proporcionou um conjunto de incertezas e relativa insegurança especialmente para as circunstâncias onde o desempenho das funções laborais ocasiona a exposição a agentes nocivos, em particular o ruído.
A incerteza reside na conjuntura de que a Receita Federal do Brasil adotou de forma cartesiana o entendimento expresso na decisão do STF (Tema 555 da Repercussão Geral) para a concessão de aposentadoria especial. O entendimento expresso na decisão proferida considera que, independente do fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que estes são considerados meramente paliativos para a exposição ao ruído e, dessa forma, não eliminam a sua nocividade, resultando na concessão de aposentadoria especial.
No entanto, em que pese a Receita Federal do Brasil tenha emitido o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019, instrumento no qual manifesta o entendimento de que a contribuição previdenciária adicional é devida pelo empregador em qualquer contexto onde a concessão da aposentadoria não puder ser afastada pela neutralização dos riscos através do fornecimento de equipamentos de proteção, seja individual ou coletivo, a Previdência Social não tem acolhido o requerimento de forma administrativa de aposentadoria especial nestas condições.
Sendo assim, é no mínimo contraditório exigir a contribuição previdenciária adicional, uma vez que, de fato, não houve alteração legislativa que contemple o teor da decisão proferida pelo STF, nem no âmbito previdenciário e tampouco trabalhista, sendo assim mostra-se precipitada a intenção de cobrança por parte da Receita Federal até mesmo pelo fato de que a concessão pela Previdência Social move-se em contrário senso. Além disso, a legislação previdenciária, especialmente o art. 293, § 2º, da IN RFB 971/91, dispõe que a contribuição adicional é afastada quando existir a comprovação de que os equipamentos de proteção individual e/ou coletiva fornecidos pelo empregador aos empregados são eficazes para a neutralização dos agentes nocivos previstos no ambiente laboral. O art. 279, §§6º e 7º, da IN INSS 77/15 considera prova incontestável da eliminação dos riscos ambientes o uso de EPI quando cumpridas as exigências previstas na Instrução Normativa.
Gize-se que o empregador deve comprovar em, caso de eventuais cobranças tributárias, a eficácia para neutralização através dos equipamentos fornecidos, bem como da entrega aos empregados e o treinamento periódico para o uso adequado.
Dessa forma, não é possível estabelecer correlação entre a aposentadoria e a cobrança do adicional, e dessa forma o entendimento da Receita é administrativo, e não se vislumbra sua aplicação de forma irrestrita, sendo assim, a informação prestada ao eSocial através do SST deve contemplar como eficazes os equipamentos para a neutralização da exposição ao ruído.
Por derradeiro, a recomendação é de que as informações constantes dos laudos técnicos devem ser reproduzidas de forma fidedigna na plataforma do eSocial considerando que a conduta é administrativa e está de acordo com a legislação vigente, trabalhista e previdenciária, independente do entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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