AS INOVAÇÕES E BENEFÍCIOS PROPORCIONADOS PELA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DIRBEN Nº 1.012 DO INSS
Notícias • 02 de Junho de 2022
O Diário Oficial da União do dia 10 de maio de 2022 conteve em sua publicação a Portaria Dirben/INSS 1.012 que dispõe sobre normas procedimentais em matéria de benefícios, orientando a execução prática do processo administrativo previdenciário na esfera do INSS, modificando o texto normativo do artigo 112 da Portaria Dirben/INSS 993/2022 vigente anteriormente, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, estados e municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas”.
Os empregadores passam a ter acesso, além das informações acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados à existência de incapacidade laboral e/ou acidentária dos seus empregados segurados, às notificações de ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral contratada. As espécies de benefícios passíveis de consulta são:
Espécie |
Descrição |
18 |
Aposentadoria programada |
31 |
Auxílio por incapacidade temporária previdenciária |
32 |
Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária |
36 |
Auxílio-acidente previdenciário |
41 |
Aposentadoria por idade |
42 |
Aposentadoria por tempo de contribuição |
46 |
Aposentadoria especial |
57 |
Aposentadoria tempo de serviço de professor |
91 |
Auxílio por incapacidade temporária acidentária |
92 |
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária |
93 |
Pensão por morte acidente do trabalho |
94 |
Auxílio-acidente |
Conforme referido anteriormente, já era franqueado aos empregadores o acesso às informações relativas à concessão de benefícios por incapacidade laboral, independente da motivação ser acidentária ou não.
O monitoramento da concessão de benefícios por incapacidade e daqueles decorrentes de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho sempre foi de grande valia aos empregadores para que pudessem obter a partir dos dados informações relevantes para tomada de decisões estratégicas em relação a gestão dos afastados e até mesmo para o cumprimento dos prazos administrativos de contestação da imposição de nexo causal acidentário por peritos do INSS, conforme estabelecido na legislação previdenciária.
A concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, ou não, por óbvio, repercutem na relação laboral. Enquanto ativos suspendem o contrato de trabalho até o restabelecimento do empregado ou ainda em relação aos recursos administrativos e altas que resultam em demanda judicial e ensejam no denominado “limbo previdenciário”.
A inovação normativa da Portaria 1.012, reside na disponibilização de informações referentes à concessão de outras aposentadorias, que também podem repercutir no pacto laboral contratado entre as partes.
Pode-se citar como exemplo, a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, do decreto 3.048/99 determina o afastamento definitivo dos empregados aposentados das condições especiais que geram o benefício, sendo que se retornarem ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer o benefício será cancelado.
A concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição também impede os segurados de perceber cumulativamente benefícios previdenciários em caso de incapacidade supervenientes ao benefício, como por exemplo o ingresso em novo auxílio-doença ou acidentário. E, igualmente, encerram eventuais estabilidades pré-aposentadorias previstas em convenções coletivas de trabalho.
Dessa forma, a inclusão de informações relevantes para consulta dos empregadores através dos sistemas de informação disponibilizados pelo INSS proporciona um incremento a capacidade de gestão de pessoal e de afastados além de reduzir eventuais passivos trabalhistas decorrentes do descumprimento de normas acessórias ao contrato de trabalho.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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