As precauções para a manutenção da validade do registro ponto dos empregados nas reclamações trabalhistas

Notícias • 12 de Setembro de 2023

As precauções para a manutenção da validade do registro ponto dos empregados nas reclamações trabalhistas

A redação normativa do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, por via de regra, o horário de trabalho deverá ser anotado em registro de empregados.

O parágrafo 2º do referido dispositivo recebeu nova redação a partir do advento da Lei 13.874/2019, popularmente denominada como reforma trabalhista, e alterou o número mínimo exigido para o controle de registro de ponto de 10 para 20 empregados, mantida a autorização da pré-anotação do período de repouso.

A partir da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 10.854/21 e da Portaria n° 671/21, posteriormente alterada pela portaria MTP 1486/2022, foram instituídas e legitimadas três formas de controle de jornada: 1) manual — mediante anotação manual dos livros de ponto; 2) mecânica — mediante utilização de cartões e relógios de ponto e 3) eletrônica — autorizada por diferentes formas de controle, a saber, ponto convencional (REP-C), ponto alternativo (REP-A) e ponto via programa (Ponto-P).

Não obstante a evolução dos mecanismos de controle de jornada, no Judiciário Trabalhista não raras vezes se enfrenta ações com pedido de condenação das empresas ao pagamento de horas extras ou diferenças destas e seus reflexos inerentes.

Normalmente os pedidos apresentados nas reclamações trabalhistas estão calcados sob algumas alegações como: de que o empregado não registrava a real jornada de trabalho prestada; que os cartões de ponto são britânicos; que os cartões de ponto são não dispõe de assinatura validando seu conteúdo; a empresa não tinha cartão de ponto e/ou a empresa não pagava corretamente as horas extras trabalhadas e tampouco concedia a devida compensação. Diante da pluralidade de situações enfrentadas nas reclamações trabalhistas, destaca-se especialmente as circunstâncias dos cartões ponto com registro britânico e da ausência de assinatura “validadora”.

A expressão “cartões de ponto britânicos” é uma ilação a costumeira pontualidade dos ingleses e, dessa forma, converteu-se em designação para aqueles são que apresentam registros de horas com uma marcação uniforme, ou seja, com os mesmos horários de entrada e saída todos os dias, estes têm sido tidos como fraudulentos, uma vez que seria impossível o empregado entrar e sair sempre no mesmo horário todos os dias.

O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento por meio da Súmula nº 338, invalidando-os como meio de prova e invertendo o ônus da prova em relação às horas extras, para que o empregador demonstre sua veracidade, sob pena de prevalecer a jornada da petição inicial.

Com relação aos controles de registro de ponto sem a assinatura do empregado que lhe conferiria “concordância”, “anuência” e “validade” ao seu conteúdo em relação as marcações, em que pese haver decisões de primeira instância invalidando o documento, as Cortes superiores tem lhe assegurado validade e não tem autorizado a inversão do ônus da prova, incumbido ao empregado reclamante produzir prova invalidando os registros.

Por derradeiro, cumpre destacar que o zelo e preservação pela integridade do registro de ponto dos empregados converte-se em medida de significativo proveito para a redução do risco de constituição de passivo trabalhista, uma vez que os documentos revestidos de validade e observadas as normativas regulamentadoras afastam a possibilidade de impugnação e invalidação como objeto de prova.

César Romeu Nazario

OAB/RS 13.832

Veja mais publicações

Notícias Portaria regulamenta disposições inerentes a legislação trabalhista e à inspeção do trabalho
13 de Dezembro de 2023

Portaria regulamenta disposições inerentes a legislação trabalhista e à inspeção do trabalho

A edição extra do Diário Oficial da União - DOU – do dia 12 de dezembro de 2023 conteve em sua...

Leia mais
Notícias TST – Empregado de grupo de risco da covid-19 poderá concorrer a eleição da Cipa
02 de Dezembro de 2021

TST – Empregado de grupo de risco da covid-19 poderá concorrer a eleição da Cipa

Publicado em 02.12.2021 A condição clínica não era impeditiva à sua inscrição. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do...

Leia mais
Notícias Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações
11 de Novembro de 2024

Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações

Uma operadora de máquina teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682