ASPECTOS RELEVANTES DOS DIREITOS TRABALHISTAS DAS GESTANTES/ADOTANTES DURANTE A PANDEMIA.
Notícias • 12 de Agosto de 2020
A Medida Provisória 936 convertida na Lei 14.020/20 autoriza a pactuação de acordo individual ou coletivo para que empregador e empregado, inclusive as empregadas gestantes ou adotantes, celebrem redução proporcional de jornada de trabalho e salário e/ou contrato de trabalho suspenso.
Entretanto, a partir do momento em que a empregada passar a usufruir do salário-maternidade, a medida pactuada é concluída e ela receberá o valor do benefício previdenciário sem nenhuma redução.
Importante consignar que o período da estabilidade da empregada gestante ou adotante começa da data da confirmação da gravidez ou da obtenção da guarda até 5 meses após o parto conforme expresso na inteligência disposta do art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em relação ao estabelecido no texto normativo da MP 936 a conversão desta na Lei 14.020/2020 apresentou inovações, e o que muda é a aplicação da garantia de emprego.
Enquanto o empregado acordante dos termos autorizados nos instrumentos normativos interinos terá garantia de emprego proporcional ao tempo que fruiu a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou o contrato suspenso, — por exemplo, se a vigência da suspensão do contrato foi de 60 dias, goza de mais 60 dias de garantia de emprego — a empregada gestante detém outro tipo de estabilidade e contagem do proveito da garantia de emprego.
No caso da empregada gestante, a partir do momento em que ocorrer o fato gerador do salário-maternidade (que é o parto ou a adoção), o empregador deve cessar o acordo para a suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e salário além de comunicar o Ministério da Economia através das plataformas disponibilizadas para interromper o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A empregada passa então a receber o salário-maternidade no valor integral. Após a cessação do período da licença maternidade a empregada poderá pactuar novo instrumento de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho dentro dos limites estabelecidos pela Lei 14.020/2020 e Portaria 10.422/2020 e prestar nova informação as plataformas disponibilizadas pelo Ministério da Economia.
A contagem do prazo de garantia de emprego da empregada gestante (ou adotante) também é diferente. A garantia de emprego da qual é detentora por ter pactuado a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato é a mesma dos demais empregados, no entanto, essa garantia de emprego passa a fruir após o término da estabilidade facultada pela gravidez. Ou seja, assim que terminar o período de estabilidade da gestante/adotante, começa a computar a garantia de emprego a qual dispõe direito por conta do contrato suspenso ou redução proporcional de jornada de trabalho e salário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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