Assédio sexual nas relações trabalhistas
Notícias • 25 de Setembro de 2015
A ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho enseja a responsabilidade civil (dano moral) do empregador, seja por ação ou omissão, própria ou de seus empregados e prepostos.
Na maioria dos casos, acontece quando o homem, em condição hierárquica superior (chefe), pressiona empregada a ele subordinada para conseguir favores sexuais. O assédio pode se dar de várias formas no ambiente de trabalho, como, por exemplo, através de piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras, comentários sempre com conotação sexual, dando a entender que a subordinada deva ceder à vontade do assediador, como caminho para se manter no emprego ou galgar posições melhores. O assédio, por óbvio, passa pela rejeição da conduta por parte da assediada e reiteração da conduta por parte do assediador.
Embora a prática do assédio sexual seja mais comum tendo por assediador o homem (chefe), pode haver assédio de mulheres em relação a homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres.
Precedente do TST:
RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO SEXUAL – TRATAMENTO OFENSIVO E DESRESPEITOSO – LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA EMPREGADA. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que o preposto da reclamada e chefe da autora praticou assédio sexual contra a reclamante, dispensando habitualmente tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante com nítido cunho libidinoso. Tal situação viola direito da personalidade da reclamante e enseja o pagamento de danos morais. Recurso de revista não conhecido… (TST – RR: 6108220125040204, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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