Associação não comprova pejotização de médica e terá de reconhecer vínculo empregatício

Notícias • 20 de Abril de 2017

Associação não comprova pejotização de médica e terá de reconhecer vínculo empregatício

A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas.  Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da AESC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.

Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica. Segundo a AESC, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no Hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.

Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.

Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.

No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-22300-30.2009.5.04.0025

FONTE: TST

Veja mais publicações

Notícias TST afasta condenação a mercado por revista de pertences de empregados
17 de Janeiro de 2019

TST afasta condenação a mercado por revista de pertences de empregados

O procedimento de revista nos pertences pessoais de todos os empregados, sem contato físico e indiscriminadamente, não gera indenização por danos...

Leia mais
Notícias Obtenção de novo emprego não isenta instituto de pagar aviso-prévio a analista
28 de Setembro de 2023

Obtenção de novo emprego não isenta instituto de pagar aviso-prévio a analista

O pagamento só seria afastado se houvesse pedido da trabalhadora A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto Brasileiro de...

Leia mais
Notícias A SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DAS FÉRIAS DO EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
10 de Novembro de 2021

A SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DAS FÉRIAS DO EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.

Com a proximidade do final do ano, tem se tornado recorrente o questionamento quanto ao procedimento administrativo adequado para a contagem do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682