ATESTADO MÉDICO NO PERÍODO QUE ANTECEDE E DURANTE O GOZO DAS FÉRIAS: QUAL A CONDUTA ADMINISTRATIVA?
Notícias • 13 de Janeiro de 2023
Dúvida recorrente no cotidiano das relações do contrato de trabalho está relacionada ao acometimento por parte do empregado de doença que proporcione incapacidade para o trabalho nos dias que antecedem as férias ou ainda no período de gozo destas.
Na hipótese onde o início da incapacidade seja nos dias que antecedem o início do gozo as férias, ainda que já pagas, as férias devem ser suspensas até que o empregado recupere a capacidade para o trabalho, momento em que as férias poderão ser concedidas, o empregador será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de atestado, e após o 16º dia, a remuneração se constitui em ônus da autarquia previdenciária – INSS. Ocorrendo a alta médica, a empresa poderá conceder os dias das férias.
Entretanto, nos casos onde a incapacidade para o trabalho por acometimento de doença ocorrer durante o período de gozo das férias, a ocorrência não proporciona nenhuma repercussão capaz de interromper ou suspender as férias já concedidas ao empregado.
Não há nem mesmo a necessidade da apresentação do atestado médico ao empregador para justificar a ausência ou incapacidade para o trabalho. Assim como o empregador não é obrigado a realizar qualquer pagamento adicional, visto que o período já foi remunerado.
Contudo, se após o período do gozo de férias a doença persistir, incumbe ao empregador efetuar o pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias ou menos, dependendo do período atestado de incapacidade para o trabalho, ultrapassado os 15 primeiros dias o empregado será encaminhado ao benefício de auxílio-doença junto ao INSS.
A responsabilidade do empregador iniciará no dia seguinte ao término das férias, conforme indica a Instrução Normativa nº 128/2022, art. 336 § 2º:
§ 2º – No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Desta forma, ocorrendo a incapacidade para o trabalho durante as férias, o período segue normalmente, não há que se falar em cancelamento oi suspensão do gozo das férias, ou encaminhamento ao INSS durante o período concedido.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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