Atestado referente a cirurgia estética – procedimento da empresa
Notícias • 26 de Abril de 2016
Essa matéria tem sempre gerado dúvidas nas empresas. A obrigação ou não de a empresa pagar o salário dos dias em que uma empregada faltou ao serviço em razão de fazer cirurgia estética.
A CLT, em seu artigo 473, disciplina as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. Não há, pois, qualquer disposição a respeito de falta ao trabalho por motivo de cirurgia estética.
A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, no parágrafo terceiro do art. 60, a obrigatoriedade de o empregador pagar salário dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
…..
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Constata-se, assim, que a lei só obriga o empregador a pagar salário em caso de doença (cirurgia estética não é doença) que impossibilita o empregado de trabalhar.
Na mesma linha de raciocínio, preceitua a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho:
“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”
Dessa forma, conclui-se da legislação trabalhista e previdenciária, que o empregador só é obrigado a pagar salário se o afastamento do trabalho decorrer de doença ou acidente (acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza), não se incluindo a cirurgia estética com o único objetivo de embelezamento.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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