Atividade de motorista não deve ser computada na base de cálculo da cota de aprendiz
Notícias • 27 de Março de 2019
CONTRATO DE APRENDIZAGEM – MOTORISTAS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO
Segundo disciplina do art. 429 da CLT, os “estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. Por força de tal preceito, a necessária habilitação profissional específica, exigida por lei e pelas normativas oriundas do Conselho Nacional
de Trânsito, para o exercício da função de motorista, impede que seja a atividade computada na base de cálculo da cota para a contratação de aprendizes. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 416-54.2017.5.12.0020 – Relatora Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DeJT de 8-12-2017).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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