Atrasos Reiterados, qual a punição aplicável?
Notícias • 23 de Setembro de 2019

O empregado que chega atrasado ao seu local de trabalho pode, via de regra ter descontado de seus vencimentos os valores referentes ao período não trabalhado, dentro da margem de tolerância estabelecida no parágrafo 1° do art. 58 da CLT.
A reiteração da conduta impontual do empregado, submete-o ao poder diretivo do empregador, estando sujeito a sanções disciplinares previstas na legislação. Um único atraso/falta injustificada do empregado subsidiam uma demissão por justa causa, havendo a necessidade de atrasos e/ou faltas reiterados.
Não há uma definição taxativa na legislação que estipule um número mínimo de atrasos e/ou faltas e punições para que uma justa causa seja caracterizada, devendo o empregador analisar o caso concreto com base no histórico de punições, a conduta do empregado, dentre outros.
A proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena deve ser o primeiro objeto de análise de parte do empregador, aplicando a sanção de maneira adequada na sua proporção e intensidade ao empregado, devem ser levados em consideração o tempo de atraso, a hipótese de reincidência, punição anterior pelo mesmo motivo são critérios de análise.
As medidas punitivas aplicáveis ao caso em concreto devem obedecer um formato gradual, sendo agravadas conforme novo ato faltoso, dentro de um determinado espaço de tempo, seja por ato reiterado ou até mesmo por ato de diferente caráter e motivação, pois estas têm por objetivo proporcionar ao empregado a oportunidade de corrigir seu comportamento.
A aplicação da penalidade deve obedecer o critério da temporalidade, ou seja, ser imediata, falta punida dever ser atual, um lapso temporal entre a falta e a punição podem caracterizar perdão tácito.
O empregador deve observar ainda, para não ocorrer a duplicidade de punição. O empregado não pode sofrer uma sanção mais de uma vez por um mesmo ato faltoso. Assim, não se pode aplicar uma advertência e posteriormente, após uma revisão na análise da situação punir o empregado com uma suspensão; ou ainda, não estará sujeito a demissão por justa causa ao retornar do período em que se encontrava suspenso, salvo se ocorrer o cometimento reiterado do mesmo ato faltoso ou venha a cometer nova falta grave prevista na legislação em vigor.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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