AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NÃO INVALIDA O ESPELHO DE PONTO.
Notícias • 20 de Maio de 2020
A legislação trabalhista vigente não exige a assinatura nos registros de ponto do empregado para lhe conferir validade. Decisões proferidas em diversas instâncias do Judiciário Trabalhista corroboram o entendimento neste sentido. O entendimento predominante nas decisões proferidas é o de que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho do registro de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a produção de prova de configuração fraude nos registros para invalidar os registros apresentados.
Para fundamentar tal entendimento tem-se que a exigência de assinatura do empregado no cartão de registro de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova ao empregador. Para chegar a esse entendimento, via de regra, se tem por base os artigos 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 13 da Portaria 3.626/91.
A apresentação dos controles de frequência pelo empregador, desde que não apresentem registros “britânicos”, com anotação de horários exatamente iguais em diversos dias e/ou turnos, que se presume oriundos de geração sistêmica e automática, constitui presunção de veracidade da jornada ali registrada. Incumbiria, então, ao empregado, caso conteste as informações ali expressas, comprovar a ausência de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto a cada caso.
A jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem tampouco autoriza a inversão do ônus da prova.
De igual forma o entendimento pacificado no âmbito do TRT4 é no sentido de que a impugnação de dos cartões ponto por ausência de assinatura incumbe ao empregado reclamante produzir conteúdo probatório da inconformidade de horários registrados em relação a pretensão.
Abaixo duas decisões das cortes trabalhistas referidas:
EMENTA HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. Não se verifica a invalidade dos registros de jornada alegada no recurso, porquanto há variações significativas nos horários de entrada, saída e intervalos intrajornada do empregado, bem como inúmeras anotações de horas extras, não tendo o reclamante produzido prova capaz de afastar a credibilidade dos controles de ponto, ônus que lhe competia. Negado provimento ao recurso do autor.
(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021420-14.2017.5.04.0007 ROT, em 31/01/2020, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
103002281106 – RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE – VALIDADE – Esta Corte, por jurisprudência reiterada da SDI-1 e de todas as suas oito Turmas, tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem “britânicos” (Súmula 338 , TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Julgados da SDI-1 e das oito turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 50-37.2013.5.05.0024 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 23.08.2019)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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