Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

Notícias • 30 de Maio de 2022

Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

Publicado em 25.05.2022

Para a 6ª Turma, a exigência de comunicação não é razoável

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira do Fleury S.A. de Itapecerica da Serra (SP). A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.

Documentação

Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que a Fleury tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou.

Com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

Estabilidade

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Cientificação

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito

Todavia, para a relatora do recurso de revista da enfermeira, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do Fleury ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Sentença condenou União ao pagamento de danos morais por demora em atendimento
05 de Agosto de 2024

Sentença condenou União ao pagamento de danos morais por demora em atendimento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de...

Leia mais
Notícias TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário
21 de Maio de 2024

TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador, e o processo ficará em segredo de justiça Por maioria...

Leia mais
Notícias 6ª Turma decide que companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência
18 de Agosto de 2023

6ª Turma decide que companheira deve receber verbas rescisórias de trabalhador falecido e nega pagamento a ex-esposa que não comprovou dependência

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso interposto pela ex-esposa de um trabalhador falecido, por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua navegação. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade. Para mais informações, incluindo como configurar as permissões dos cookies, consulte nossa Política de Privacidade.