Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

Notícias • 26 de Julho de 2019

Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Data retroativa

Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

Pagamento indevido

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Indústria química deve pagar plano de saúde a empregado aposentado com leucemia
12 de Março de 2024

Indústria química deve pagar plano de saúde a empregado aposentado com leucemia

TST concedeu mandado de segurança a um químico da Braskem, que alega ter ficado doente por trabalhar exposto a benzeno. A...

Leia mais
Notícias AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR ISOLAMENTO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID.
11 de Junho de 2021

AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR ISOLAMENTO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID.

O empregado que apresenta sintomas próprios da COVID-19 sem ainda ter acesso ao resultado de confirmação de exames capazes de identificar se o...

Leia mais
Notícias Ato Declaratório da RFB define opção pela CPRB e recolhimento da CPP sobre o 13º salário
11 de Dezembro de 2015

Ato Declaratório da RFB define opção pela CPRB e recolhimento da CPP sobre o 13º salário

A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 10 de dezembro de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo nº 9, que estabelece que a opção pela...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682