Ausência de fornecimento de EPI em atividade insalubre pode gerar dano moral
Notícias • 21 de Julho de 2017

Ao empregador incumbe o dever de cuidado e esclarecimento acerca dos riscos da atividade exercida pelo trabalhador, de maneira que quando o funcionário atua em contato com agentes biológicos e mecânicos, devem-lhe ser fornecidos os meios adequados, procedimento este imposto por lei.
Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer a sentença em que deferiu o pagamento de indenização por danos morais à empregada. A decisão fundamentou que a empresa reclamada não negou a necessidade do fornecimento de equipamentos de segurança para o desempenho das atividades da funcionária e tampouco comprovou haver fornecido qualquer deles, o que ensejou o dever de indenizar a trabalhadora.
Salienta-se que, conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva, para que se imponha ao empregador o dever de indenizar, deve restar comprovada a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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