Ausência de modulação dos efeitos de decisão proporciona insegurança jurídica em relação a lei dos caminhoneiros
Notícias • 04 de Outubro de 2023
Após a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) questionando a Lei 13.103/2015, popularmente denominada como Lei dos Caminhoneiros, foi publicada no dia 30 de agosto a decisão proferida os termos do voto do relator que declarou como inconstitucionais 11 artigos do referido dispositivo.
A suprema corte analisou o disposto no parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT e no parágrafo 3º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ambos com redação atribuída pela Lei 13.103/2015, que facultava o fracionamento do descanso interjornada, desde que observado o período mínimo de oito horas consecutivas.
A redação normativa do artigo 6º da Lei dos Caminhoneiros autorizava que a) o motorista profissional, nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, usufruísse descanso semanal por ocasião do retorno à matriz ou filial, salvo se a empresa oferecesse condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso; b) o fracionamento do descanso semanal em 2 períodos, sendo um deles por, no mínimo, 30 horas ininterruptas; e c) o acúmulo de descanso semanal por, no máximo, 3 descansos consecutivos. Em conformidade com a decisão proferida, essa condescendência representa redução na tutela de direito social indisponível, na medida em que o mandamento constitucional estabelecido no inciso XV do artigo 7º aborda matéria diretamente relacionada à dignidade e saúde do trabalhador.
Ocorre que, apesar do pedido expresso nos autos pelo Congresso Nacional, destaca-se que a decisão publicada pelo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão, ou seja, não delimitou a eficácia temporal de forma que a declaração de inconstitucionalidade e aplicação dos seus efeitos tenha vigência exclusivamente para o futuro.
Nesse contexto, diante da ausência de modulação dos efeitos pelo STF, a declaração de inconstitucionalidade dos onze dispositivos gerou “efeito surpresa”, contradizendo o princípio constitucional da segurança jurídica e “quebrando” a confiança fundada dos cidadãos, que deve ser protegida perante o conteúdo de decisões judiciais de Cortes de superposição, almejando-se o equilíbrio para não frustrar a proporcionalidade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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