AUTORIZADA A REPACTUAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO INDIVIDUAL
Notícias • 28 de Abril de 2020
A Portaria 10.486/2020, editada em 22 de abril de 2020 e publicada na edição do Diário Oficial da União em 24 de abril de 2020, regulamentou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e apresentou uma possibilidade não expressa na própria Medida Provisória.
O artigo 10º da Portaria estabelece, mediante o atendimento de algumas exigências, a alteração das condições estipuladas no acordo individual inicialmente firmado.
O empregador, a partir da repactuação entre as partes, tem a responsabilidade do envio das informações em até dois dias corridos a partir do novo pacto. As informações prestadas em um prazo de 10 (dez) dias anteriores ao pagamento previsto para a parcela será processada apenas na parcela subsequente.
A não prestação da informação da alteração das condições pactuadas acarretará na possibilidade de responsabilização pela devolução dos valores pagos pela União ao empregado acordante, assim como, a diferença entre o benefício emergencial pago, e o efetivamente devido por força da mudança de contrato.
Dessa forma, o empregador ao estabelecer a repactuação do acordo firmado para adequar as necessidades das partes, deverá observar as condições impostas pela Portaria para não incorrer em eventuais custos e despesas adicionais que acabariam por gerar um ônus inoportuno para o momento delicado que as relações empresariais, comerciais e trabalhistas estão submetidos pela calamidade imposta pela pandemia.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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