AUTORIZADA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM PRAZO INFERIOR A NOVENTA DIAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Notícias • 15 de Julho de 2020
A edição do Diário Oficial da União do dia 14 de julho conteve em sua publicação a Portaria 16.655/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, autorizando a recontratação de empregados desligados na modalidade de rescisão sem justa causa pelo empregador em prazo inferior a 90 (noventa) dias sem que seja esta considerada rescisão fraudulenta ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e/ou Seguro-Desemprego.
A medida normativa tem vigência enquanto durar o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus.
A aplicação da hipótese tem por objetivo facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de alto índice de desligamento de empregados em virtude das medidas sanitárias de isolamento social e restrição de circulação de pessoas que impactam na redução da atividade econômica e empresarial.
A recontratação do empregado desligado na modalidade sem justa causa pelo empregador deve observar os exatos termos do contrato anteriormente rescindido, notadamente no que se refere a função e remuneração.
A recontratação poderá ser efetivada em termos diversos aos do contrato rescindido desde que haja previsão específica nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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