Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência
Notícias • 15 de Maio de 2024
As pessoas com deficiência enfrentam desafios decorrentes de suas condições e um deles é a inserção no mercado de trabalho. Até 2021, era comum que as pessoas com deficiência optassem por não aceitar vagas de trabalho em razão do fato de perderem o benefício de prestação continuada (BPC), não se adaptarem ao emprego e ainda não conseguirem retomar o acesso ao benefício assistencial.
Porém, em 22 de junho de 2021, foi promulgada a lei nº 14.176/2021, que disciplinou a concessão do Auxílio-inclusão, benefício concedido à pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
-
Receba o benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência e passe a exercer atividade remunerada de até dois salários-mínimos; tenha inscrição atualizada no CadÚnico; esteja com situação regular no CPF; e atenda aos demais critérios de manutenção do BPC, especialmente os relativos à renda familiar mensal per capta.
Ao requerer o benefício, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC recebido enquanto durar a atividade remunerada.
O valor do benefício é o equivalente a 50% do valor do BPC em vigor, ou seja, meio salário-mínimo e será devido a partir do requerimento ou da suspensão do benefício de prestação continuada.
O beneficiário poderá receber o Auxílio-Inclusão por tempo indeterminado, desde que os requisitos exigidos continuem sendo cumpridos ao longo do tempo. Se, por exemplo, houver um aumento na remuneração do beneficiário, ultrapassando os dois salários-mínimos, então ele deixará de receber o benefício.
No entanto, se o beneficiário perder sua fonte de renda, por qualquer motivo, poderá voltar a receber o BPC mediante requerimento ao INSS.
Guilherme Pinheiro César Romeu Nazario
OAB/RS 116.496 OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682