Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência

Notícias • 15 de Maio de 2024

Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência

As pessoas com deficiência enfrentam desafios decorrentes de suas condições e um deles é a inserção no mercado de trabalho. Até 2021, era comum que as pessoas com deficiência optassem por não aceitar vagas de trabalho em razão do fato de perderem o benefício de prestação continuada (BPC), não se adaptarem ao emprego e ainda não conseguirem retomar o acesso ao benefício assistencial.

Porém, em 22 de junho de 2021, foi promulgada a lei nº 14.176/2021, que disciplinou a concessão do Auxílio-inclusão, benefício concedido à pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

  • Receba o benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência e passe a exercer atividade remunerada de até dois salários-mínimos; tenha inscrição atualizada no CadÚnico; esteja com situação regular no CPF; e atenda aos demais critérios de manutenção do BPC, especialmente os relativos à renda familiar mensal per capta.

Ao requerer o benefício, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC recebido enquanto durar a atividade remunerada.

O valor do benefício é o equivalente a 50% do valor do BPC em vigor, ou seja, meio salário-mínimo e será devido a partir do requerimento ou da suspensão do benefício de prestação continuada.

O beneficiário poderá receber o Auxílio-Inclusão por tempo indeterminado, desde que os requisitos exigidos continuem sendo cumpridos ao longo do tempo. Se, por exemplo, houver um aumento na remuneração do beneficiário, ultrapassando os dois salários-mínimos, então ele deixará de receber o benefício.

No entanto, se o beneficiário perder sua fonte de renda, por qualquer motivo, poderá voltar a receber o BPC mediante requerimento ao INSS.

Guilherme Pinheiro                       César Romeu Nazario

OAB/RS 116.496                              OAB/RS 17.832

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