Aviso-prévio pago em valor inferior ao devido implica a sua nulidade
Notícias • 23 de Março de 2017
O art. 7º, inciso XXI, da Constituição da República e o art. 487 da Consolidação da Leis do Trabalho, asseguram o pagamento do aviso-prévio e o § 1º, do mesmo artigo da CLT, reza que a falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.
O aviso-prévio atende a três finalidades. 1. comunicação de uma das partes à outra, de que não há mais interesse na continuidade do contrato de trabalho; 2. concessão de um período mínimo de tempo para que o empregado possa conseguir novo emprego; 3. pagamento pela prestação de serviço durante o período do aviso ou de indenização, no caso de não cumprimento do aviso-prévio.
Assim, o pagamento do aviso-prévio em valor inferior ao devido implica a sua nulidade, uma vez que não foi atendida uma das finalidades do instituto, ficando o empregado privado da consecução do direito, necessário à sua manutenção nesse período.
Recurso da autora provido, para acrescer à condenação o pagamento do aviso-prévio, correspondente a 42 dias, nos termos do parágrafo único, art. 1º, da Lei 12.506/2011. (TRT – 9ª Região – Recurso Ordinário 35616-2014-002-09-00-9 – Relator Desembargador Célio Horst Waldraff – DeJT de 27-10-2015)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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