AVISO PRÉVIO – PROPORCIONALIDADE – ACRÉSCIMO DE 3 DIAS

Notícias • 18 de Fevereiro de 2016

AVISO PRÉVIO – PROPORCIONALIDADE – ACRÉSCIMO DE 3 DIAS

A Lei 12.506/2011 dispõe no § único do art. 1º, “in verbis”:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

O entendimento dos Sindicatos de Empregados de que o Aviso Prévio Proporcional, regulamentado pelaLei 12.506/2011, é instituto jurídico que incide em benefício do empregado. Quando a resilição contratual se der por iniciativa do empregador não pode ser exigido que o trabalhador labore em período superior aos 30 dias previstos no art. 487 da CLT.Esse entendimento tem sido afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A jurisprudência do TST firmou entendimento diverso do adotado por algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, no sentido de que o período superior a trinta dias deveria ser sempre indenizado.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo mencionado, o cumprimento da proporcionalidade (o acréscimo de três dias) pode ser exigido pelo empregador, que o empregado trabalhe durante todo o período do acréscimo.

A Lei 12.506/2011 dispõe no § único do art. 1º, “in verbis”:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

O entendimento dos Sindicatos de Empregados de que o Aviso Prévio Proporcional, regulamentado pelaLei 12.506/2011, é instituto jurídico que incide em benefício do empregado. Quando a resilição contratual se der por iniciativa do empregador não pode ser exigido que o trabalhador labore em período superior aos 30 dias previstos no art. 487 da CLT.Esse entendimento tem sido afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A jurisprudência do TST firmou entendimento diverso do adotado por algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, no sentido de que o período superior a trinta dias deveria ser sempre indenizado.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo mencionado, o cumprimento da proporcionalidade (o acréscimo de três dias) pode ser exigido pelo empregador, que o empregado trabalhe durante todo o período do acréscimo.

RECURSO DE REVISTA. LEI 12.506/11. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO. Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1059008920135170010Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).

RECURSO DE REVISTA. LEI 12.506/11. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO. Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1059008920135170010Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

Veja mais publicações

Notícias Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea
18 de Julho de 2024

Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma...

Leia mais
Notícias TRT3 – Aviso prévio: quando o empregador pode ou não descontar a parcela e quando está obrigado a quitá-la
14 de Julho de 2015

TRT3 – Aviso prévio: quando o empregador pode ou não descontar a parcela e quando está obrigado a quitá-la

Publicado em 14.07.2015 Nas relações de emprego, quando uma das partes, empregado ou empregador, decide rescindir o contrato de trabalho por prazo...

Leia mais
Notícias TST – Rede de lojas é condenada por omissão em caso de assédio sexual
06 de Junho de 2023

TST – Rede de lojas é condenada por omissão em caso de assédio sexual

A empregada denunciou o caso, mas nenhuma providência foi tomada A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682