AVISO PRÉVIO – PROPORCIONALIDADE – ACRÉSCIMO DE 3 DIAS
Notícias • 18 de Fevereiro de 2016
A Lei 12.506/2011 dispõe no § único do art. 1º, “in verbis”:
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
O entendimento dos Sindicatos de Empregados de que o Aviso Prévio Proporcional, regulamentado pelaLei 12.506/2011, é instituto jurídico que incide em benefício do empregado. Quando a resilição contratual se der por iniciativa do empregador não pode ser exigido que o trabalhador labore em período superior aos 30 dias previstos no art. 487 da CLT.Esse entendimento tem sido afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A jurisprudência do TST firmou entendimento diverso do adotado por algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, no sentido de que o período superior a trinta dias deveria ser sempre indenizado.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo mencionado, o cumprimento da proporcionalidade (o acréscimo de três dias) pode ser exigido pelo empregador, que o empregado trabalhe durante todo o período do acréscimo.
A Lei 12.506/2011 dispõe no § único do art. 1º, “in verbis”:
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
O entendimento dos Sindicatos de Empregados de que o Aviso Prévio Proporcional, regulamentado pelaLei 12.506/2011, é instituto jurídico que incide em benefício do empregado. Quando a resilição contratual se der por iniciativa do empregador não pode ser exigido que o trabalhador labore em período superior aos 30 dias previstos no art. 487 da CLT.Esse entendimento tem sido afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A jurisprudência do TST firmou entendimento diverso do adotado por algumas Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, no sentido de que o período superior a trinta dias deveria ser sempre indenizado.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo mencionado, o cumprimento da proporcionalidade (o acréscimo de três dias) pode ser exigido pelo empregador, que o empregado trabalhe durante todo o período do acréscimo.
RECURSO DE REVISTA. LEI 12.506/11. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO. Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1059008920135170010Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
RECURSO DE REVISTA. LEI 12.506/11. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO. Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1059008920135170010Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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