Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença acidentário
Notícias • 20 de Fevereiro de 2025

JUSTA CAUSA
Abandono de Emprego
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – NULIDADE DA DISPENSA – EMPREGADA
CONSIDERADA APTA AO TRABALHO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO –
SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE
O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que “O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a cessação da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário – em 7-8-2018” e de que “restou incontroverso, a despeito de apresentar capacidade laborativa, a reclamante não retornou ao trabalho, nem mesmo, por último, após ter conhecimento sobre o parecer pericial emitido no processo por ela movido em face do INSS – o laudo pericial foi juntado àqueles autos em 5-12-2018, conforme certidão ID. 3613bd7 – Pág. 8”. Após a interposição do seu recurso de revista, a reclamante noticiou, ainda no Tribunal a quo, a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do acórdão nos autos da ação proposta pela reclamante determinando o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário – B 91 –, desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que esta se encontra inapta ao trabalho. Não há como se negar que o acórdão proferido pelo TJ-RS decidindo pela incapacidade laboral da reclamante configura fato superveniente apto a influenciar a solução da causa, nos termos do artigo 493 do CPC, considerando-se, especialmente, que o acórdão regional e a sentença basearam-se essencialmente na existência da aptidão da reclamante para o trabalho com o fim de confirmar a justa causa aplicada à empregada por abandono de emprego. Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394. Ainda, a Súmula nº 32 desta Corte traz entendimento no sentido de que a justa causa pode ser aplicada no caso de abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, caso não haja justificativa para a impossibilidade de retorno ao trabalho. Em se
tratando o noticiado acórdão de questão plausível a justificar a impossibilidade de retorno ao trabalho, necessário se faz que o caso seja agora apreciado à luz desse fato. Nesses termos, é de rigor a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, com base na existência de fato superveniente, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito.
Recurso de Revista 20117-55.2019.5.04.0019 – 2ª Turma Relatora Ministra Liana Chaib – DeJT de 26-11-2024
Fonte: TST
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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