BANCO DE HORAS
Notícias • 20 de Abril de 2018
SALDO NEGATIVO – TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA E/OU NA RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho ou mesmo o término da vigência do acordo coletivo que instituiu o banco de horas, possuindo o trabalhador um saldo negativo (estar devendo horas), e, desde que exista no acordo firmado cláusula expressa prevendo o desconto, a empresa poderá, tanto na rescisão, quanto no mês de término da vigência do acordo/convenção coletiva, descontar as horas que o empregado estiver “devendo”.
NO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O período do Aviso Prévio trabalhado é considerado como um mês normal de trabalho, inclusive para fins de compensação de jornada e banco de horas. Portanto, a empresa pode, mesmo neste período, utilizar-se da compensação semanal, tendo a cautela de não efetuar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso-prévio.
Da mesma forma, a empresa poderá utilizar o período para debitar as horas creditadas ao empregado a título de Banco de Horas, reduzindo ou zerando o saldo que seria devido na rescisão. No entanto, tais horas não podem ser compensadas com as duas horas diárias que devem ser reduzidas, ou com a redução de sete dias, conforme optar o empregado. No caso do pedido de demissão trabalhado, também poderá ser utilizado o período para debitar horas relativas ao saldo existente no Banco de Horas.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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