Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável
Notícias • 19 de Abril de 2021
Publicado em 19.04.2021
A Justiça do Trabalho negou o pedido para a penhora de uma impressora e duas máquinas de costura que pertencem a um pequeno ateliê onde trabalham mãe e filha, localizado em Itajaí (SC). Embora a filha tenha sido condenada a pagar R$ 5 mil em dívidas trabalhistas, o colegiado entendeu que os bens eram indispensáveis para o sustento das empreendedoras e do pequeno negócio.
O pedido foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que acolheu o pedido das costureiras para declarar a proteção dos bens com base no art. 833 (inciso V) do Código de Processo Civil. Segundo a norma, são impenhoráveis máquinas, ferramentas e outros instrumentos “necessários ou úteis ao exercício da profissão dos executados”.
Ao fundamentar sua decisão, a juíza Ana Paula Flores explicou que, embora a regra seja dirigida a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas constituídas como pessoa jurídica onde o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso das duas costureiras. “Os bens em questão são essenciais à atividade que a executada e sua mãe exercem, na medida em que o executam pessoalmente”, ponderou a magistrada.
Recurso
Os credores recorreram da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que por unanimidade manteve a impenhorabilidade do conjunto de bens, avaliados em R$ 900. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Romero destacou que a empreendedora não deveria ser privada da norma protetiva apenas por constituir empresa individual.
“A jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão”, apontou o relator, ressaltando que o caso “trata de empresa individual cuja única titular exerce a profissão na máquina de costura e depende do equipamento para seu sustento”.
Não houve recurso contra a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
ALTERADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO – CODAC QUE ESTIPULA PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DA GFIP EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS.
A edição do Diário Oficial de 22 de abril de 2020, contem em sua publicação o Ato Declaratório Executivo 15 – CODAC, editado em 17 de abril de 2020,...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682