Benefício negado por falta de qualidade de segurado – E agora, o que fazer?

Previdenciário • 06 de Setembro de 2019

Benefício negado por falta de qualidade de segurado – E agora, o que fazer?

Uma das maiores causas de indeferimento de benefícios previdenciários é por alegada “ausência de qualidade de segurado”. Ocorre que em muitos casos o INSS não analisa de forma correta a situação do segurado, que, por falta de conhecimento, acaba aceitando a negativa, mesmo tendo direito ao benefício.

Neste comentário, explicaremos o que é “qualidade de segurado”, como verificar as hipóteses em que o INSS analisa de forma equivocada este requisito e o que fazer quando for verificado o erro do INSS.

O que é “qualidade de segurado”?

Qualidade de segurado é a condição que a pessoa adquire quando está filiada à Previdência Social e faz contribuições mensais ao INSS. Em regra, é adquirida pelo exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e pagamento de contribuições na qualidade de facultativo. Assim, enquanto mantiver as contribuições, terá qualidade de segurado. É requisito indispensável para ter acesso à cobertura de riscos, como incapacidade para o trabalho ou morte.

Parei de contribuir para o INSS. Por quanto tempo mantenho a qualidade de segurado?

Para evitar que muitos segurados fiquem desamparados, sem acesso aos benefícios previdenciários nas situações de desemprego e outras contingências, a legislação prevê ocasiões nas quais, mesmo sem contribuição, a pessoa continua tendo a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”.

A seguir, listamos algumas situações durante as quais o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento das contribuições:

  1. a) sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não se aplica para quem recebe auxílio-acidente;
  2. b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício previdenciário ou das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, seja como empregado ou contribuinte individual (autônomo, empresário, etc…);
  3. c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  6. f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É possível prorrogar o “período de graça”?

Sim, há duas situações nas quais o período de graça pode ser prorrogado para além dos prazos estabelecidos na resposta do item anterior.

1ª situação: O prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais;

2ª situação: Os prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por qualquer meio de prova.

As hipóteses de prorrogação do período de graça citadas são cumulativas.

Importante salientar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado em lei para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ou seja, se o termo final de algum dos prazos citados anteriormente ocorrer no mês de setembro, por exemplo, o segurado terá de recolher uma contribuição previdenciária até o dia 15 do mês de novembro. Caso contrário, no dia 16 perderá a qualidade de segurado.

Perdi a qualidade de segurado. O que acontece?

O segurado que perde a qualidade de segurado não terá acesso aos benefícios do INSS, exceto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

Se, entretanto, após análise detalhada do caso em concreto, seja pelo próprio segurado ou por advogado especializado, o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, as contribuições anteriores podem ser reaproveitadas após nova vinculação à Previdência Social e cumprimento de determinados requisitos.

Para reaproveitar as contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá pagar as contribuições, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, de no mínimo metade dos períodos de carência previstos para os citados benefícios.

Exemplificando, no caso do auxílio-doença, cuja carência mínima é de 12 meses, se o segurado tiver perdido a qualidade de segurado, para poder reaproveitar as contribuições anteriores à perda e ter direito ao benefício, terá de contribuir 6 meses.

Quando o INSS analisa de forma equivocada a questão da qualidade de segurado, há como reverter a decisão?

Sim, se o benefício for negado por falta de qualidade de segurado e o cidadão entender que se enquadra em alguma das hipóteses de prorrogação do período de graça, terá duas opções: recorrer à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ou ajuizar ação judicial buscando a reforma da decisão do INSS.

Em ambos os casos e até mesmo antes de ingressar com o pedido do INSS, recomenda-se o assessoramento de um profissional especializado.

 

Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496

Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados

E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br

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