Benefício Previdenciário – Suspensão do Contrato de Trabalho – Extinção do estabelecimento
Notícias • 21 de Março de 2016
Conforme a jurisprudência do TST, a Lei nº 8.213/1991 não fixou o prazo para que a aposentadoria por invalidez fosse convertida em definitiva.
O artigo 475 da CLT determina que se o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, não fixa prazo para que a aposentadoria por invalidez seja convertida em definitiva. Desta forma, o aposentado por invalidez poderá retornar à atividade, a qualquer tempo.
Neste sentido:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O artigo 47 da Lei nº 8213/1991, trata dos procedimentos ao retorno do trabalho, do empregado aposentado por invalidez. Não versa sobre o limite temporal de suspensão do contrato de trabalho (…) Recurso de revista não conhecido. (RR-1.041/1999-094-15-00.6, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 16/09/2005)’.” (RR-1182/2007-434-02-40, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DeJT 12/12/2008).
Assim sendo, tanto a aposentadoria por invalidez quanto o auxílio-doença, comum ou acidentário, suspendem o contrato de trabalho, não sendo possível a rescisão neste período.
Todavia, algumas decisões da Justiça do Trabalho tem apontado que a extinção do estabelecimento pode gerar a rescisão contratual, mesmo ante a suspensão do contrato (por gozo de benefício previdenciário), pois em tal caso ocorre o desaparecimento do empregador. Segue abaixo:
“ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL.
Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício” (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)
FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau”
(TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)”
Entretanto, relevamos que a matéria ainda não é pacífica na jurisprudência, o que pode acarretar o surgimento de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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