Carimbo de “cancelado” na CTPS não gera indenização por danos morais

Notícias • 01 de Dezembro de 2015

Carimbo de “cancelado” na CTPS não gera indenização por danos morais

Quando um empregado, aprovado nos procedimentos de seleção e considerado apto no exame admissional não comparece na data acordada para início do cumprimento da contratualidade, é lícita a anotação de “cancelado” na sua CTPS. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº 650- 51.2010.5.09.0671, julgado em 23/09/2015, pela 7ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

Segundo o Ministro relator, o suposto prejuízo, resultante do “cancelamento” lançado em registro de admissão na CTPS, decorreu de conduta lícita da empresa que impingiu todos os esforços para efetivar a contratação, enquanto que o ex-empregado negligenciou “a efetivação do contrato”, ao não comparecer ao processo de integração, realizado após o exame admissional, apresentando-se apenas para receber o documento após uma semana.

Ainda, para o Ministro o nexo causal é um dos elementos enseja­dores do dano moral, sendo que a negligência por parte do empregado afasta a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano.

Importante mencionar o caráter inovador da decisão, pois, até então, Tribunais Regionais do Trabalho vinham decidindo pela configuração do dano moral em casos semelhantes, independente­mente de culpa ou dolo do empregador no motivo apto a ocasionar a anotação de cancelamento na CTPS. O argumento dos Regionais era de que os usos e costumes em vários pontos do país fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma espécie de nódoa ou mácula na vida profissional.

Orientamos às empresas que costumam realizar a aposição de tal carimbo, que incluam nota explicativa nas páginas de “Anotações Gerais” da CTPS, a fim de evitar possíveis condenações na Justiça do Trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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