Carimbo de “cancelado” na CTPS não gera indenização por danos morais
Notícias • 01 de Dezembro de 2015
Quando um empregado, aprovado nos procedimentos de seleção e considerado apto no exame admissional não comparece na data acordada para início do cumprimento da contratualidade, é lícita a anotação de “cancelado” na sua CTPS. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº 650- 51.2010.5.09.0671, julgado em 23/09/2015, pela 7ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Segundo o Ministro relator, o suposto prejuízo, resultante do “cancelamento” lançado em registro de admissão na CTPS, decorreu de conduta lícita da empresa que impingiu todos os esforços para efetivar a contratação, enquanto que o ex-empregado negligenciou “a efetivação do contrato”, ao não comparecer ao processo de integração, realizado após o exame admissional, apresentando-se apenas para receber o documento após uma semana.
Ainda, para o Ministro o nexo causal é um dos elementos ensejadores do dano moral, sendo que a negligência por parte do empregado afasta a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano.
Importante mencionar o caráter inovador da decisão, pois, até então, Tribunais Regionais do Trabalho vinham decidindo pela configuração do dano moral em casos semelhantes, independentemente de culpa ou dolo do empregador no motivo apto a ocasionar a anotação de cancelamento na CTPS. O argumento dos Regionais era de que os usos e costumes em vários pontos do país fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma espécie de nódoa ou mácula na vida profissional.
Orientamos às empresas que costumam realizar a aposição de tal carimbo, que incluam nota explicativa nas páginas de “Anotações Gerais” da CTPS, a fim de evitar possíveis condenações na Justiça do Trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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