CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LIBERA O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO?

Notícias • 10 de Novembro de 2021

CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LIBERA O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO?

Não raras vezes surge o questionamento no dia a dia das relações de trabalho em relação a liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos onde o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego.

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

Isso significa dizer que uma vez realizado o pedido de demissão, o empregado demissionário está obrigado a prestação laboral para o empregador pelo período de 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para a recomposição do seu quadro funcional com a admissão e treinamento de outro profissional para aquela vaga iminente. Assim, se o empregado demissionário não cumprir o período do aviso prévio, proporcionará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao referido período não cumprido.

Entretanto, se assim entender conveniente, poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado e/ou apresentando este uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio, contudo, trata-se de uma faculdade que lhe assiste, uma liberalidade, não se revestindo de obrigatoriedade como no contexto em que o empregador concede o aviso prévio ao empregado conforme estabelece a Súmula 276 do TST:

“Súmula nº 276 do TST – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Considerando que, no caso de pedido de demissão quem concede o aviso prévio é o empregado, salvo haja estipulação através de instrumento de negociação coletiva, não é aplicável o teor da súmula e o empregador não está obrigado a renunciar a um direito seu, seja ele através da prestação laboral ou ainda de forma pecuniária com a efetivação do desconto nos haveres rescisórios.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Relatório de igualdade salarial divulgado pelo ministério do trabalho e emprego oferece apenas dados estatísticos sem exposição de dados sensíveis
28 de Março de 2024

Relatório de igualdade salarial divulgado pelo ministério do trabalho e emprego oferece apenas dados estatísticos sem exposição de dados sensíveis

A instituição da obrigatoriedade da divulgação do Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de...

Leia mais
Notícias Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória
12 de Fevereiro de 2021

Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

Dispensado por abandono de emprego, ele justificou as faltas com atestados médicos. 12/02/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais
Notícias Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores
28 de Setembro de 2023

Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores

Questão recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada as doenças ocupacionais desencadeadas durante o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682