CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NÃO EXIME O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Notícias • 11 de Outubro de 2022
Sem sombra de dúvidas o questionamento mais formulado e direcionado à consultoria trabalhista prestada aos associados da ACINH em relação ao cotidiano das relações de trabalho concerne a liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos onde o empregado pede o seu desligamento e apresenta declaração atestando a obtenção de um novo emprego.
Estabelece a redação normativa do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.
Isso significa dizer que uma vez realizado o pedido de demissão, o empregado demissionário está obrigado a prestação laboral para o empregador pelo período de 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para a recomposição do seu quadro funcional com a admissão e treinamento de outro profissional para aquela vaga iminente. Assim, se o empregado demissionário não cumprir o período do aviso prévio, proporcionará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao referido período não cumprido.
Entretanto, se assim entender conveniente, poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado e/ou apresentando este uma declaração atestando a obtenção de um novo emprego, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio, contudo, trata-se de uma faculdade que lhe assiste, uma liberalidade, não se revestindo de obrigatoriedade como no contexto em que o empregador concede o aviso prévio ao empregado conforme estabelece a Súmula 276 do TST:
“Súmula nº 276 do TST – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Considerando que, no caso de pedido de demissão quem concede o aviso prévio é o empregado, salvo haja estipulação através de instrumento de negociação coletiva, não é aplicável o teor da súmula e o empregador não está obrigado a renunciar a um direito seu, seja ele através da prestação laboral ou ainda de forma pecuniária com a efetivação do desconto nos haveres rescisórios.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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