CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MEIO ELETRÔNICO: DÚVIDAS RECORRENTES.
Notícias • 07 de Julho de 2021
A Lei 13.874/2019, denomina Lei da Liberdade Econômica alterou a redação do §2º do artigo 13 da CLT. A partir disso, ocorreu a publicação da Portaria nº 1.065/2019, que disciplinou a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, popularmente denominada de CTPS Digital, e da Portaria nº 1.195/2019, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico e por consequência como substituta do documento físico. A aplicação dos dispositivos proporcionou diversas inovações nas rotinas trabalhistas e que ainda ensejam muitas dúvidas em que pese o tempo transcorrido desde as publicações.
Apresentamos em tópicos alguns dos principais questionamentos mais recorrentes.
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Anotações através do eSocial:
Todas as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico serão efetivadas através dos dados inseridos e transmitidos através do eSocial, plataforma que consolida todas as obrigações trabalhistas.
Para os empregadores que já estão obrigados a utilizar o eSocial, a regular manutenção e envio das informações para a plataforma efetiva os registros e atualizações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.
O lançamento adequado da admissão através da plataforma do eSocial se configura no registro profissional da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, tornando desnecessária a realização de qualquer outra conduta ou validação.
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Alteração na forma de alteração e atualização:
A partir do advento da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, as rotinas de anotação e atualização deixam de existir, uma vez que as informações prestadas ao eSocial atendem a essa funcionalidade
Contudo, em virtude dos prazos para o envio das informações à plataforma, os eventos como alteração salarial, férias e desligamentos não estarão disponíveis de forma automética na Carteira de tRabalho e Previdência Social em meio eletrônico. Gize-se que o prazo de registro dos dados no eSocial é de 15 dias após a ocorrência, na maioria dos casos; para desligamentos, o prazo é de 10 dias.
Além disso deve se considerar o tempo de processamento dos dados: faz-se necessário aguardar alguns dias entre a alteração informada à plataforma do eSocial e seu efetivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, para que as informações sejam devidamente processadas e lançadas de forma adequada na plataforma e em ato contínuo no documento eletrônico do empregado.
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Utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico:
Percebe-se no cotidiano da relações de trabalho certa resistência dos profissionais responsáveis pelos registros no afastamento da utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico e a adesão definitiva e exclusiva da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, contudo, a partir do advento da Lei 13.874/2019, que alterou a redação do §2º do artigo 13 da CLT, e da publicação dos dispositivos anteriormente citados, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico será usada pelo empregador apenas em casos excepcionais:
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Acesso a dados anotados na Carteira de Trabalho em meio físico referentes a vínculos antigos;
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Consulta de dados referentes a contratos vigentes na data de publicação da Portaria 1065/2019 a nova redação do §2º do art. 13 da CLT apresentado pela Lei 13.874/2019, ou seja, 23 de setembro de 2019;
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Realização de anotações para empregadores ainda não obrigados a eSocial.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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