Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

Notícias • 18 de Junho de 2018

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana ao mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Empregado com atestado médico, flagrado em página social de instagram durante show, tem justa causa mantida
08 de Novembro de 2024

Empregado com atestado médico, flagrado em página social de instagram durante show, tem justa causa mantida

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) manteve dispensa por justa causa de empregado da  Três Corações Alimentos...

Leia mais
Notícias AUTORIZADA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM PRAZO INFERIOR A NOVENTA DIAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
15 de Julho de 2020

AUTORIZADA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM PRAZO INFERIOR A NOVENTA DIAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

A edição do Diário Oficial da União do dia 14 de julho conteve em sua publicação a  Portaria 16.655/2020 da Secretaria Especial de Previdência e...

Leia mais
Notícias FGTS DIGITAL
05 de Março de 2024

FGTS DIGITAL

SIT publica Nota Técnica que dispõe sobre cadastramento de terceiros para acesso ao FGTS Digital A SIT - Secretaria de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682