Cláusula de não concorrência – Requisitos para estipulação
Notícias • 25 de Abril de 2016
Em um momento de crise econômica e alta competitividade, como o que vivemos atualmente, cada vez mais os fatores conhecimento e tecnologia se revestem de valor inestimável para a sobrevivência das empresas no mercado, pois influenciam em aspectos econômicos, comerciais e de posicionamento corporativo.
Observando esse cenário, algumas empresas, de ramos específicos, celebram pactos de não concorrência com profissionais contratados, normalmente profissionais de alto valor para o core business da instituição. O pacto de não concorrência consiste na obrigação pela qual o profissional se compromete a não praticar, pessoalmente ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o empregador, após a resilição do contrato de trabalho.
Obviamente, durante a vigência do contrato de trabalho, é vedada a concorrência com o empregador, sendo inclusive uma das hipóteses que ensejam a justa causa, nos termos do art. 482, alínea “c”, da CLT,. Assim, é inadmissível que um empregado sirva a dois empregadores se utilizando de informações essenciais ao negócio de um para, em laborando para outro, se contrapor aos interesse do primeiro.
A legislação trabalhista não proíbe a estipulação de cláusula de não concorrência após o término do contrato de trabalho. Tendo em vista essa lacuna, a doutrina e a jurisprudência entendem ser possível a utilização por analogia do art. 122, do Código Civil, que estabelece serem lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Entretanto, sucessivas decisões judiciais referem ser indispensável observar os seguintes requisitos para que a cláusula de não concorrência seja válida:
a) a não concorrência deverá ser limitada no tempo. Como tempo máximo, por analogia, é sugerido o prazo máximo de dois anos, o mesmo para o contrato por prazo determinado (art. 445, caput, CLT);
b) que a restrição esteja relacionada com a atividade profissional exercida pelo empregado na vigência do contrato individual de trabalho. É imperioso que a cláusula explicite todas as restrições, indicando o campo de atuação e as respectivas limitações, com detalhes técnicos específicos.
c) que a restrição tenha estipulação de limitação territorial, a qual irá depender da dimensão espacial onde se dá ou onde se tem a influência da atividade econômica do empregador;
d) que o empregado tenha uma compensação financeira pelas restrições advindas da cláusula, ou seja, indenização pecuniária equivalente ao valor da última remuneração, que assegure o sustento do empregado.
e) a fixação de uma multa, no caso do não cumprimento da cláusula, tanto pelo empregado como pelo empregador.
Quanto ao momento da estipulação da cláusula, entendemos que deva ocorrer ou no próprio ato de contratação do empregado ou no momento da rescisão contratual. A fixação durante a vigência do contrato de trabalho foi considerada como alteração prejudicialdo contrato de trabalho em decisão do TST.
Portanto, reafirmamos ser lícita a fixação de pacto de não concorrência, porquanto tal conduta ser crucial para o desenvolvimento e segurança empresarial, desde que observados os requisitos acima citados, sob pena de decretação de nulidade da referida cláusula.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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