Como agir diante do limbo previdenciário?
Notícias • 26 de Agosto de 2015
Situação recorrente nas empresas, o chamado limbo previdenciário ocorre quando o empregado segurado tem alta do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) e no momento da readmissão, é verificada a inaptidão do empregado pelo médico do trabalho da empresa.
É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS age, sistematicamente, contrariando frontalmente o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional, ao considerar aptos segurados que, ao exame mais acurado, não detém a mínima condição de retornar ao labor.
A relevância do presente problema é extremamente significativa, porquanto ainda não enfrentada de forma consistente pela doutrina e pela jurisprudência. Gerado o impasse, surgem dúvidas tanto no empregador quanto no empregado de como proceder nesses casos.
Há situações em que o empregador simplesmente recusa-se em permitir o trabalho ao empregado. Nesses casos, conforme reiteradas decisões da Justiça do Trabalho, quando o empregado ajuiza uma reclamatória trabalhista, a empresa é condenada a pagar não só os salários do período, como, em muitas vezes, reparação por danos morais ao empregado.
De outro lado, há empresas que, diante da alta do INSS, colocam o empregado na mesma função, mesmo com a inaptidão atestada pelo médico do trabalho. Entendemos também não ser a melhor alternativa, visto que, além de não haver satisfatória produtividade do empregado, o empregador corre sérios riscos de ser responsabilizado no âmbito civil e trabalhista em caso de acidente de trabalho, doença ocupacional ou agravamento da incapacidade verificada.
Duas são as alternativas, apresentadas a seguir, que entendemos serem as mais viáveis nos planos jurídico e dos fatos. Salvo melhor juízo, a segunda delas, em nossa compreensão, afigura-se como a mais razoável.
Na primeira hipótese, verificada a inaptidão do empregado, a empresa paga os salários do período de afastamento com o funcionário parado, como uma licença remunerada, encaminha o segurado ao INSS, aguarda a realização de uma perícia administrativa, por conta do recurso apresentado pelo empregado, programando o acompanhamento médico da mesma ou realizando este procedimento na via judicial. Pode, também, realocá-lo em função menos penosa, bem como providenciar, de mútuo acordo, termo de compromisso em que o empregado se compromete em devolver ao empregador os salários recebidos, caso seja concedido o benefício previdenciário na via administrativa ou judicial.
Favorável a essa medida, é o fato de que a empresa se resguarda de pagar os salários de forma indenizada, cumulada com possível reparação por danos morais, caso o empregado ajuize uma reclamatória trabalhista. Todavia, não nos parece a solução mais adequada, porquanto praticamente inviável ao empregador, na prática, o ressarcimento dos salários pagos.
Na segunda hipótese, que temos como a mais ajustada à realidade, verificada a inaptidão do empregado por exame médico do trabalho, a empresa solicita ao empregado uma declaração, em que informa sua incapacidade para retornar às atividades, bem como que ingressará com recurso administrativo, se ainda possível, ou ação judicial. Ainda, acompanha a perícia médica judicial, através do ingresso como interessado, com médico assistente de sua confiança.
Tal iniciativa resguarda o empregador. Desse modo, é manifesta a intenção da empresa de colocar a função à disposição do obreiro, restando afastada qualquer alegação em eventual reclamatória de que foi recusado ao trabalhador retornar à antiga função. Doutra banda, o acompanhamento da perícia aumenta as chances de ver concedido ao segurado o benefício, se devido for. Ainda, não terá os riscos de ter de reaver valores pagos no período de afastamento, De todo modo, reiteramos uma vez mais que o assunto é controverso, carecendo de amadurecimento nas decisões e na doutrina justrabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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