Como aplicar a advertência disciplinar
Notícias • 20 de Julho de 2017
A lei prevê duas formas de punição ao trabalhador que descumprir as obrigações previstas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou na legislação trabalhista, quais sejam, a suspensão e a dispensa por justa causa, ambas aplicadas pelo empregador.
No entanto, existe outro tipo de penalidade que não está prevista em lei, chamada “advertência”. Via de regra, a advertência é aplicada pelo empregador quando o funcionário pratica uma
conduta não considerada grave o suficiente para ensejar a suspensão ou dispensa por justa causa, mas que deve ser censurada para que não ocorra novamente. Salienta-se que o caráter punitivo da advertência depende da forma como o empregador a aplica, ou seja, se a penalidade for aplicada verbalmente e apenas com o fito de orientar o trabalhador a não errar novamente, esta não possui natureza de punição. Já se a advertência for aplicada por escrito, esta tem caráter de punição
e pode, ainda, ensejar a dispensa do funcionário por justa causa. Embora não esteja prevista em lei, a advertência que visa punir o empregado para que respeite as determinações impostas
pela empresa, justifica-se pelo poder disciplinar que o empregador possui em relação aos funcionários. Contudo, ressalta-se que o exercício do poder disciplinar deve ser praticado com boa-fé, sendo utilizado somente com a intenção de instruir o empregado a agir corretamente, de maneira que não pode haver excesso ou abuso de poder por parte do empregador. Por fim, cumpre referir que a advertência não é obrigatória para que a empresa aplique a penalidade de suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado. Se a falta cometida pelo trabalhador for considerada suficientemente grave, o empregador pode suspender ou dispensar por justa causa, mesmo que este não tenha sofrido qualquer outro tipo de punição anteriormente.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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