COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA.
Notícias • 09 de Outubro de 2020
A Legislação interina trabalhista publicada durante a pandemia, especificamente a MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, autorizou empregadores e empregados a estabelecer através de acordo individual a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário, no entanto, não precisou previsão sobre o impacto desses institutos no pagamento da gratificação natalina – 13º salário – dos empregados acordantes. Na ausência de previsão na legislação específica para o período da pandemia, aplica-se o conteúdo da legislação ordinária.
Há divergências, por exemplo, quanto ao cálculo da gratificação natalina do empregado que no mês de dezembro estiver com acordo de redução proporcional de jornada e salário vigente. A redução de jornada, e por consequência salarial tem caráter temporário e, sendo assim, mesmo que no momento do cálculo da gratificação natalina a remuneração esteja reduzida, o cálculo da gratificação deve considerar o valor nominal integral do salário do empregado. O inciso 1º do artigo 7º da Lei 14.020/2.020 estabelece que a manutenção do salário-hora nominal do empregado é requisito para a celebração do acordo entre as partes.
Não há discussão sobre o direito a percepção da gratificação natalina dos empregados que acordaram a redução proporcional de jornada e salário, pois o contrato se manteve válido para todos os efeitos no período, remuneratório, previdenciário, fundiário e de tempo de serviço.
Naquilo que se refere a gratificação natalina dos empregados que acordaram a suspensão do contrato de trabalho, nos meses onde houve a suspensão do contrato de trabalho, não ocorreu prestação laboral pelo empregado, tampouco a contraprestação pecuniária pelo empregador e, considerando que neste período além da prestação de serviços todas as obrigações ficam igualmente paralisadas, como contagem de tempo para férias ou para efeitos fundiários e previdenciários aplica-se o disposto do artigo 1º da Lei 4090/1962 que estabelece que o empregado fará jus no mês de dezembro de cada ano a gratificação natalina, e ela “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”, ou seja, o empregado que trabalhou menos de 12 meses no terá direito a um valor proporcional, inferior ao integral, o que é o caso daqueles que acordaram a suspensão do contrato de trabalho por um mês ou mais. Deve se observar a proporcionalidade de serviços no mês para considerar ou não o cômputo deste.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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