COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.
Notícias • 10 de Novembro de 2021
Com a proximidade do prazo para o pagamento do 13º Salário pelos empregadores, renova-se questionamento recorrente no final do ano de 2020 naquilo que se refere ao pagamento da verba para os empregados que pactuaram e celebraram acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim como no ano de 2020, o instrumento publicado instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não contemplou qualquer previsão sobre o impacto desses institutos no pagamento da gratificação natalina – 13º salário – dos empregados acordantes. Na ausência de previsão na legislação específica na legislação emergencial, aplica-se o conteúdo da legislação ordinária.
Não há discussão sobre o direito a percepção da gratificação natalina dos empregados que acordaram a redução proporcional de jornada e salário, pois o contrato se manteve vigente para todos os efeitos no período, remuneratório, previdenciário, fundiário e de tempo de serviço.
Naquilo que se refere a gratificação natalina dos empregados que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho, nos meses onde houve a vigência do acordo, não ocorreu prestação laboral pelo empregado, tampouco a contraprestação pecuniária pelo empregador e, cumpre destacar que neste período além da prestação de serviços todas as obrigações, de forma recíproca, ficam igualmente paralisadas. Nesse sentido, a contagem de tempo para férias ou para efeitos fundiários e previdenciários aplica-se o disposto do artigo 1º da Lei 4090/1962 que estabelece que o empregado fará jus no mês de dezembro de cada ano a gratificação natalina, e ela “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”, ou seja, o empregado que trabalhou menos de 12 meses no terá direito a um valor proporcional, inferior ao integral, o que é o caso daqueles que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho por um mês ou mais. Deve se observar a proporcionalidade de serviços no mês para considerar ou não o cômputo deste.
Registre-se, por derradeiro que, em que pese não tratar-se de dispositivo normativo, o Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou no final do ano de 2020 a Nota Técnica 51520/2020/ME manifestando interpretação em igual sentido ao expresso no presente artigo.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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