COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.

Notícias • 10 de Novembro de 2021

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA.

Com a proximidade do prazo para o pagamento do 13º Salário pelos empregadores, renova-se questionamento recorrente no final do ano de 2020 naquilo que se refere ao pagamento da verba para os empregados que pactuaram e celebraram acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim como no ano de 2020, o instrumento publicado instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não contemplou qualquer previsão sobre o impacto desses institutos no pagamento da gratificação natalina – 13º salário – dos empregados acordantes. Na ausência de previsão na legislação específica na legislação emergencial, aplica-se o conteúdo da legislação ordinária.

Não há discussão sobre o direito a percepção da gratificação natalina dos empregados que acordaram a redução proporcional de jornada e salário, pois o contrato se manteve vigente para todos os efeitos no período, remuneratório, previdenciário, fundiário e de tempo de serviço.

Naquilo que se refere a gratificação natalina dos empregados que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho, nos meses onde houve a vigência do acordo, não ocorreu prestação laboral pelo empregado, tampouco a contraprestação pecuniária pelo empregador e, cumpre destacar que neste período além da prestação de serviços todas as obrigações, de forma recíproca, ficam igualmente paralisadas. Nesse sentido, a contagem de tempo para férias ou para efeitos fundiários e previdenciários aplica-se o disposto do artigo 1º da Lei 4090/1962 que estabelece que o empregado fará jus no mês de dezembro de cada ano a gratificação natalina, e ela “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”, ou seja, o empregado que trabalhou menos de 12 meses no terá direito a um valor proporcional, inferior ao integral, o que é o caso daqueles que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho por um mês ou mais. Deve se observar a proporcionalidade de serviços no mês para considerar ou não o cômputo deste.

Registre-se, por derradeiro que, em que pese não tratar-se de dispositivo normativo, o Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou no final do ano de 2020 a Nota Técnica 51520/2020/ME manifestando interpretação em igual sentido ao expresso no presente artigo.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Editada medida provisória 873, que dispõe sobre a Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
19 de Março de 2019

Editada medida provisória 873, que dispõe sobre a Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa

O Governo Federal publicou no Diário oficial da União, na última sexta-feira (01/03/2019), a Medida Provisória 873, pela qual fica limitada a...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista / Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado
09 de Julho de 2019

Reforma Trabalhista / Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, em decisão publicada no último dia 19, aplicou à tramitação da Ação Direta de...

Leia mais
Notícias NORMAS DE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEM)SOFRE ALTERAÇÕES.
08 de Junho de 2020

NORMAS DE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEM)SOFRE ALTERAÇÕES.

A edição do Diário Oficial da União de 08 de junho de 2020, apresentou em sua publicação a Portaria SEPREVT nº 13699/2020 que altera dispositivo da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682