Como ficam as regras de Pensão por Morte na Reforma da Previdência
Previdenciário • 31 de Outubro de 2019
A Reforma da Previdência aprovada pelo Congresso Nacional precisa ser abordada e compreendida pelo segurado em seus diversos aspectos. O presente artigo propõe-se a apresentar e esclarecer as modificações trazidas pela Reforma, em relação à Pensão por Morte.
O que é Pensão por Morte? Quem tem direito e quais são os requisitos para o recebimento?
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido a todo e qualquer dependente de segurado que vier a falecer ou tiver sua morte declarada judicialmente, como nos casos de desaparecimento.
Os dependentes são, conforme a legislação, o cônjuge, o companheiro(a), os filhos e enteados (não emancipados) menores de 21 anos ou inválidos, ou que apresente deficiência mental ou intelectual, os pais e os irmãos (não emancipados) menores de 21 anos ou inválidos, ou que apresentem deficiência mental ou intelectual.
Com relação aos requisitos, é necessário:
-Que o falecido, na data do óbito, possuísse a qualidade de segurado.
-Apresentar certidão de óbito original, para fins de comprovação da morte.
-Apresentar documentos que comprovem a qualidade de dependente de quem requer o benefício.
-Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
-Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
-Pais: comprovar dependência econômica;
-Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Com relação ao prazo de duração do benefício:
Se o óbito ocorrer sem que o falecido tenha vertido 18 contribuições mensais, os dependentes terão direito a receber o benefício de pensão por morte por 04 meses.
Se o casamento ou união estável tiver ocorrido em menos de 2 anos antes do óbito, o cônjuge ou companheiro (a) poderá receber a pensão por morte por 04 meses.
Tendo o falecido vertido mais de 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tiver 2 anos ou mais antes do óbito, a pensão por morte será recebida pelo prazo de:
Salienta que para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos acima, e quanto aos filhos (equiparados) ou irmãos do falecido o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
O QUE MUDA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Essencialmente, o benefício de pensão por morte não sofreu alterações quanto aos requisitos para concessão.
Porém, a reforma da previdência alterou o cálculo do valor da pensão por morte, estabelecendo um sistema de cotas. Essa mudança ocasionará uma redução significativa nos valores pagos pelo INSS.
Já em relação à possibilidade de acúmulo da pensão por morte com outros benefícios, também houve cortes.
Valor da Pensão por Morte
O pagamento da pensão por morte passará a ser feito na forma de ‘’cotas familiares’’, variando o valor conforme o número de dependentes deixados pelo segurado falecido.
Ou seja, a pensão concedida será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentador por incapacidade permanente na data do óbito, mais 10% (dez por cento) por dependente, limitando-se ao máximo de 100% (cem por cento) do valor do benefício.
Em resumo, o cálculo do valor da pensão vai depender de 3 fatores: Se o falecido era aposentado ou não; quantos dependentes ele deixa; e qual o tempo de contribuição ao tempo do óbito.
No quadro abaixo, um comparativo entre a forma de cálculo do valor do benefício antes e após a reforma, para pensões deixadas por segurados aposentados:
Para pensões deixadas por segurados que não eram aposentados à época do falecimento, o valor da pensão dependerá do número de anos que ele tiver contribuído. O INSS calculará a média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994 até o mês anterior ao óbito, e sobre o resultado, aplicará a alíquota de 60%, mais 2% para cada ano que superar os 20 anos de contribuição. Depois de encontrado o resultado, ainda haverá o redutor das cotas, conforme o quadro acima demonstrado.
Exceção: Nos casos em que a pensão decorrer de morte ocasionada por acidente de trabalho ou por doença profissional, ou ainda em que houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.
Importante: Ao contrário do que acontecia antes da reforma, quando um dependente deixar de receber a pensão por morte, seja em razão de atingir a maioridade ou em razão de falecimento, a cota por ele recebida não reverterá aos demais dependentes.
SERÁ POSSÍVEL ACUMULAR A PENSÃO POR MORTE COM OUTROS BENEFÍCIOS?
Quanto ao acúmulo de pensão por morte, permanece vedada a possibilidade de acumular mais de uma pensão por morte do INSS, exceto quando forem oriundas do falecimento dos dois genitores.
No que refere às demais espécies de benefícios previdenciários, poderá a pensão por morte concedida pelo INSS ser acumulada com:
-Pensão por morte deixada por servidor público;
-Pensão por morte deixada por militar;
-Aposentadoria concedida pelo INSS;
-Aposentadoria concedida por órgão público;
-Proventos de inatividade decorrentes de atividades militares.
Porém, somente o benefício de maior valor será pago integralmente. O benefício de menor valor será pago de forma reduzida, conforme quadro explicativo abaixo:
É importante ressaltar que mesmo diante das diversas regras, nenhuma pensão poderá ser concedida com valor inferior a um salário-mínimo.
O direito adquirido também ficou garantido no texto da reforma da previdência. Portanto, aqueles que cumpriram as exigências para a concessão da pensão por morte até a data da promulgação da Nova Previdência, não serão atingidos pelas novas regras, inclusive no que se refere à cumulação de benefícios.
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Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br
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