COMPATIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS DURANTE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

Notícias • 19 de Junho de 2020

COMPATIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS DURANTE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

Muito tem-se questionado hodiernamente sobre a possibilidade da efetivação de compensação de banco de horas “negativo” constituído em período anterior a decretação de calamidade pública instituída pelo Decreto Legislativo 06/2020 de maneira concomitante com a aplicação da redução proporcional de jornada e salário autorizado pela MP 936/2020.

A composição do banco de horas deve ser formalizada através de acordo individual, entre empregador e empregado, que estipula a compensação em um prazo de até seis meses; por outra de convenção ou acordo coletivo de trabalho entabulado junto a entidade classista profissional que autoriza a compensação em um prazo de até doze meses. Como o próprio nome apresenta, o Banco de Horas é uma forma de compensar, não apenas as horas excedidas, mas as que não foram alcançadas para o cumprimento da jornada laboral avençada.

Não se pode confundir o banco de horas constituído anteriormente com aquele autorizado pela Medida Provisória 927/2020, que apresenta características de composição e compensação distintas dos acordos pretéritos.

A utilização do banco de horas anteriormente constituído, onde os empregados acordantes receberam a remuneração mensal, em caso de constituição de banco de horas negativo, contudo não integralizaram a jornada laboral contratada, não encontra óbice e tampouco guarida nos instrumentos legislativos vigentes, entretanto, reduzir a jornada de trabalho e o salário proporcionalmente e aplicar a compensação do banco de horas de forma concomitante não se reveste da necessária segurança jurídica. Quando há débito, ou o denominado banco de horas negativo, tal fato não é contemplado na CLT e, por este motivo merece atenção. Enquanto o saldo positivo é meramente constatado pelo excedente trabalhado, o negativo requer uma análise do motivo da falta, atraso ou saída antes do cumprimento do expediente, sob pena da dedução se tornar uma conduta ilegal do empregador.

As horas constituídas “negativas” no banco de horas não podem contemplar unicamente os interesses do empregador, como por exemplo, a baixa demanda produtiva ou comercial resultante da atividade empresarial, o que redundaria na concessão de dispensa remunerada ao empregado e não na constituição de banco de horas, justamente no período da redução da jornada de trabalho e salário

O banco de horas constituído sob a égide da Medida Provisória 927/2020 pode ser compensado dentro do período de sua vigência como tal, após sua conversão em lei, ou ainda , nos dezoito meses subsequentes após a extinção do Decreto Legislativo 06/2020 que institui o estado de calamidade pública no território nacional.

Por derradeiro, cabe salientar que em caso de banco de horas negativas constituído em período anterior ao decreto de calamidade pública não deve ser compensado no período de aplicação da redução proporcional de jornada e salário por apresentar características temerárias a aplicação, incompatível e contraditório à compensação de horas extraordinárias em meio a redução de jornada, submetendo o empregador ao risco da possibilidade de descaracterização do acordo individual celebrado e eventualmente ser compelido a restituir valores pagos a título de benefício emergencial aos cofres do Tesouro Nacional.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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