Comprovado empenho de esforços, não atingiu a cota PCD, empregador conseguiu afastar condenação
Notícias • 10 de Março de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Sexta Turma proferiu decisão em ação civil pública rechaçando pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para condenação de empregador por danos morais coletivos pelo no atingimento da cota a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. No entendimento manifesto pelo colegiado, é descabida a condenação quando comprovado de forma inequívoca o empenho de esforços, ainda que sem resultado exitoso, para o preenchimento das vagas existentes para o atingimento da cota legalmente estipulada.
No entanto, o colegiado determinou que o empregador mantenha a reserva do mínimo de vagas destinada a candidatos portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Permanecendo a incumbência em promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas portadoras deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal no importe de R$ 5 mil reais.
A ação civil pública foi ajuízada pelo Ministério Público do Trabalho após a identificação do não atingimento da cota de portadores de deficiência ou reabilitados no ano de 2014 se mantendo nos anos seguintes com significativa diferença entre a cota legalmente instituída e o número de empregados portadores de deficiência e reabilitados efetivamente contratados.
Durante a tramitação processual, após decisão proferida em primeiro grau afastando a hipótese de condenação ao pagamento de indenização, a Corte regional, na análise dos recursos, reformou a decisão suprimindo a obrigação de manter o empenho de esforços na busca pelo cumprimento da cota legalmente instituída pelo empregador, decisão que não foi chancelada pelo TST, que decidiu pela manutenção da obrigação como na sentença inicialmente enunciada. Na fundamentação da decisão a corte regional sustentou que restou demonstrada a comprovação da adoção de medidas objetivando o alcance do preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência ou reabilitados pela previdência, como a publicação de diversos e reiterados anúncios em jornais e a divulgação das vagas na rede mundial de computadores, durante anos seguidos. Igualmente promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênios de cooperação, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela previdência social para contratação, entendimento não corroborado pelo TST.
Transcreve-se trecho da ementa do julgado:
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGIU COM DILIGÊNCIA PARA O PREENCHIMENDO DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que é indevida a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela empreendidos, ainda que sem êxito, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, por ausência de conduta ilícita. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a reclamada diligenciara com afinco para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mediante a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da promoção de campanhas de admissão de PCDs e da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse pessoas com deficiência para contratação. Ademais, as testemunhas ouvidas comprovaram as diligências efetivadas pela reclamada, tendo uma delas demonstrado a existência de políticas afirmativas na empresa, em observância ao princípio da adaptação razoável, ao afirmar que "[...] existem outras áreas de atuação na empresa a exemplo de limpeza, RH, CAF; que existem PCDs atuando nessas áreas; que existem PCDs também na área de atendimento de telemarketing; que existem módulos específicos de PCDs para desenvolvimento; que as filiais recebem o link com mais de 200 cursos on line para treinamento dos PCDs e demais funcionários". Logo, as ilações pretendidas pelo recorrente – de que os esforços da empresa não foram proativos e que foram criados embaraços para a contratação, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo - encontram inquestionável óbice na Súmula 126 do TST, circunstância que torna prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST-RRAg-319-26.2018.5.13.0009
O ministro relator do recurso de revista impetrado pelo MPT, asseverou que, de acordo com o entendimento do TST, não compatibiliza-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços do empregador, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela previdência social, uma vez que não há conduta ilícita.
A decisão foi proferida de forma unânime.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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