Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa

Notícias • 16 de Janeiro de 2018

Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, em sua última sessão, a tese de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional. A reunião foi realizada no dia 13 de dezembro, em Brasília. A matéria teve a relatoria da juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara.

O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.

Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (…) Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisa Gisele Chaves Sampaio Alcântara, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.

O voto da relatora foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91.

Processo nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC

Fonte: CJF

Veja mais publicações

Notícias Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional
16 de Março de 2020

Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional

Ela também executava outas tarefas que a impossibilitavam a percepção de comissões. Vendedora comissionista ajuizou reclamação trabalhista...

Leia mais
Notícias Limitação da dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal
21 de Novembro de 2023

Limitação da dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal

O Superior Tribunal de justiça proferiu recente decisão, mantendo o acórdão do Tribunal regional Federal da 5ª...

Leia mais
Notícias TST define que empresa não pode exigir antecedentes criminais
03 de Maio de 2017

TST define que empresa não pode exigir antecedentes criminais

Ministro João Oreste Dalazen elencou em seu voto as exceções, que incluem bancários e empregados domésticos. As empresas não podem exigir certidão...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682