CONDIÇÕES TRABALHISTAS PARA ACESSO AO PRONAMPE INSTITUÍDO PELA LEI 13.999/2020.
Notícias • 21 de Maio de 2020
A edição do Diário Oficial da União conteve em sua edição do dia 19 de maio de 2020 a publicação da Lei LEI Nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
A legislação editada pretende prestar apoio as empresas em meio a crise proporcionada pela calamidade pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus. Dentre as condições instituídas no texto normativo publicado grifa-se dois aspectos inerentes as relações de trabalho das empresas que almejam o acesso ao Pronampe:
i) preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação da Lei (19 de maio de 2020), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito e;
ii) É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a Lei 13.999/2020 com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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