CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DA TURMA NACIONAL DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Notícias • 27 de Janeiro de 2023
Dentre as inovações apresentadas pelo advento da Lei 13.467/2017 está a nova redação atribuída ao ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento realizado pela supressão do intervalo intrajornada, popularmente denominado como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA).
Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão, por maioria, no sentido de negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA).
A União Federal interpôs o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) por inconformidade em relação ao acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.
O objeto da controvérsia foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”.
A fundamentação do voto divergente, que foi acompanhado pela maioria, apresentado por ministro do colegiado, destacou que a nova redação atribuída pela denominada reforma trabalhista ao § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, importa no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Salientou igualmente que o trabalho que prestado em prejuízo ao seu direito ao intervalo para repouso é, consequentemente, estranho ao que habitualmente é exigido e não possui característica salarial, mas, se reveste de característica indenizatória. Por via de regra o intervalo de descanso deve ser respeitado entretanto, excepcionalmente, na hipótese de não ser, o pagamento deverá ser de natureza puramente indenizatória, sem a incidência de imposto de renda.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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