Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos

Notícias • 20 de Dezembro de 2022

Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que anulou multa imposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a uma indústria de alimentos, sediada em Canguçu (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (7/12). O colegiado entendeu que a empresa, que atua na fabricação de conservas de frutas, não está sujeita à fiscalização de Conselho de Administração e, portanto, não pode ser penalizada pelo CRA/RS.

A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Hoenck Indústria de Alimentos S.A. A empresa alegou que foi multada por falta de inscrição no CRA/RS. A autora requisitou à Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta pelo Conselho.

A empresa argumentou que “não desempenha atividades sujeitas à fiscalização pelo CRA/RS, uma vez que possui atividade-fim com natureza diversa da administrativa”, pois fabrica conservas de frutas e realiza comércio de frutas, verduras, hortaliças e legumes.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente, declarando a nulidade do auto de infração e da multa. O Conselho recorreu ao TRF4.

Na apelação, o CRA/RS sustentou que “por ser autarquia da Administração Federal, com finalidade fiscalizatória do exercício profissional protegido constitucionalmente, é inequívoca a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas em fornecerem informações ou documentos aos Conselhos Regionais de Administração”.

A 4ª Turma negou o recurso. Em seu voto, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros”.

“No caso, o objeto social da autora está relacionado à ‘fabricação de conserva de frutas’, nesse contexto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração”, ela acrescentou.

A relatora concluiu em sua manifestação: “atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta os objetos sociais. A autora, em razão de não estar sujeita à inscrição no CRA/RS, não pode ser compelida, sob pena de multa, a apresentar documentos na forma determinada pelo conselho, por ausência de previsão legal”.

5003761-77.2021.4.04.7110/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Publicado em 15.12.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias AS INCERTEZAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O SST NO ESOCIAL E O ADICIONAL DO GILRAT
26 de Janeiro de 2022

AS INCERTEZAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O SST NO ESOCIAL E O ADICIONAL DO GILRAT

O início da obrigatoriedade de inserção no sistema de escrituração digital dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador para o terceiro...

Leia mais
Notícias Acidente de trajeto/percurso pós-reforma trabalhista
20 de Novembro de 2020

Acidente de trajeto/percurso pós-reforma trabalhista

A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto ganhou importantes elementos de discussão quanto a...

Leia mais
Notícias Deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família condena por má-fé e obriga ressarcimento
31 de Março de 2025

Deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família condena por má-fé e obriga ressarcimento

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682