Consórcio pode estornar comissões de vendedor em caso de inadimplência

Notícias • 31 de Março de 2017

Consórcio pode estornar comissões de vendedor em caso de inadimplência

A empresa administradora de consórcio pode estornar o adiantamento de comissão paga a um vendedor em casos de inadimplência ou desistência do cliente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou condenação que determinava que a empresa se abstivesse de fazer os descontos.

De acordo com o entendimento da 5ª Turma, no consórcio só se pode falar em obrigação do pagamento das comissões quando houver o pagamento total das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

O Tribunal Regional da 13ª Região havia considerado ilegal os descontos porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador — não de simples inadimplência.

No entendimento do TRT, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.

Já de acordo com o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.

O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

No caso analisado, o ministro Caputo Bastos assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-52100-38.2014.5.13.0006

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Cosit esclarece quando o serviço de transporte de passageiros está sujeito à retenção de 11%
26 de Setembro de 2017

Cosit esclarece quando o serviço de transporte de passageiros está sujeito à retenção de 11%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em...

Leia mais
Notícias Remuneração de comissões no eSocial após o término de contrato
22 de Fevereiro de 2019

Remuneração de comissões no eSocial após o término de contrato

Dentre as verbas remuneratórias existentes, é bastante comum que se estabeleça como forma de pagamento determinado percentual, a título de...

Leia mais
Notícias TRT de Minas Gerais anula contrato intermitente do Magazine Luiza
14 de Dezembro de 2018

TRT de Minas Gerais anula contrato intermitente do Magazine Luiza

Advogada Thereza Carneiro: entendimento da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais é um desestímulo às empresas O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682