Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

Notícias • 15 de Março de 2019

Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

A Construtora Edisul Ltda., de Porto Alegre (RS), conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, afastar a condenação ao ressarcimento dos custos com a lavagem do uniforme de um carpinteiro. Para a Terceira Turma do TST, a indenização é indevida porque o empregado utilizava roupas comuns.

Água e sabão

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro argumentou que o uniforme (calças e camiseta) utilizado diariamente ficava sujo de graxa, óleos, cimento e “diversos materiais insalubres” e, por isso, precisava ser lavado separadamente das demais roupas. A empresa, na contestação, sustentou que, na construção civil, não há manipulação de graxa e óleo. Disse ainda que fornecia gratuitamente as vestimentas necessárias ao trabalho e que os cimentos, areias e demais resíduos similares são de fácil lavagem, com água e sabão comum.

Acréscimo

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mensais ao empregado. De acordo com a jurisprudência do TRT, a necessidade de produtos ou de procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum resulta em acréscimo significativo de produtos de limpeza, água e energia elétrica.

Roupas comuns

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, se o empregado é obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, ou seja, roupa especial, vinculada ao tipo de atividade empresarial, as despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador. Por outro lado, se os uniformes forem roupas comuns, similares às usadas no cotidiano, sem peculiaridades e sem gastos adicionais para a sua higienização, não há como onerar o empregador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da condenação da Edisul ao ressarcimento das despesas pela lavagem do uniforme.

Processo: RR-21346-88.2016.5.04.0008

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 2023: MOTIVOS PELOS QUAIS É IMPORTANTE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE E CONTESTAÇÃO
23 de Novembro de 2022

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 2023: MOTIVOS PELOS QUAIS É IMPORTANTE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE E CONTESTAÇÃO

Ao final de cada ano, mais especificamente no mês de novembro, até o dia 30, está acessível o prazo para a apresentação de contestação do Fator...

Leia mais
Notícias Bens essenciais para funcionamento de microempresa não podem ser penhorados, decide 5ª Câmara do TRT-SC
10 de Outubro de 2017

Bens essenciais para funcionamento de microempresa não podem ser penhorados, decide 5ª Câmara do TRT-SC

A 5ª Câmara do TRT-SC decidiu, por unanimidade, que bens essenciais ao funcionamento de uma microempresa não podem ser penhorados. Baseada no Novo...

Leia mais
Notícias Discriminação no ambiente das relações de trabalho
01 de Julho de 2024

Discriminação no ambiente das relações de trabalho

A prática de discriminação no ambiente das relações do trabalho é um ato de preconceito de um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682