Contratação de aprendiz
Notícias • 18 de Maio de 2016
A legislação determina que para fins de contratação de aprendizes, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendização o equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. Para tal fim deve ser considerada a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações.
Todavia, são excluídas da base de cálculo da cota legal de aprendizagem somente as funções que exijam formação de nível técnico ou superior; aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; as exercidas por empregados em regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados.
Depreende-se do exposto, que mesmo aquelas funções que não demandem formação profissional, como por exemplo, empregados que passam cola, cortador, serviços gerais no setor produtivo, etc.,entram no cálculo para apuração da cota legal. O Ministério do Trabalho não exclui essas funções, entendendo que efetivamente demandam formação profissional. Entendemos que a posição do Ministério do Trabalho está equivocada, todavia, a discussão deve ser judicial, o que existem poucos julgados sobre a matéria.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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