CONTRATO DE APRENDIZAGEM: CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DE VALIDADE
Notícias • 22 de Junho de 2021
O Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu notificação para um conjunto significativo de empresas na região em relação a observância da cota de contratação de aprendizes. Essa notificação levantou um conjunto de dúvidas e produziu uma elevada demanda junto as entidades formadoras. Pretende o presente artigo esclarecer algumas condutas que devem ser observadas nos contratos de aprendizagem.
Inicialmente é importante destacar que o contrato de aprendizagem se constitui em um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao contratado maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz igualmente, a executar com empenho e dedicação as tarefas necessárias a essa formação.
A contratação de aprendizes, via de regra, atende principalmente os adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, e nessa condição deve-se observar nos casos onde o desenvolvimento das atividades práticas que compõe a aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento empresarial e submeter os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado, que tal circunstância é vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
O empregado contratado na condição de aprendiz tem direito a duração do trabalho não superior a 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada laboral. No entanto, o limite poderá ser de 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem concluído o ensino fundamental e nelas forem computadas as horas de aprendizagem teórica.
O contratado sob contrato de aprendizagem faz jus a remuneração nunca inferior ao salário-mínimo hora e aos depósitos fundiários à razão de 2% do valor de sua remuneração.
Em relação a rescisão contratual da aprendizagem, ela não se constitui em ato volitivo do empregador, estando submetido ao rol taxativo do artigo 433 da CLT que dispõe como causas: A termo (vencimento do prazo do contrato por prazo determinado), desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. Não se aplica ao contrato de aprendizagem as disposições do art. 479 e 480 da CLT.
Por derradeiro cumpre destacar que a inobservância à cota estabelecida implica na aplicação de multa pecuniária estipulada no art. 434 da CLT em um salário-mínimo regional aplicada ao número de aprendizes não contratados, ou contratados de forma irregular.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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